O auxílio doença, também chamado de benefício por incapacidade temporária, após a reforma da previdência, é cedido pelo INSS ao trabalhador dos Correios incapacitado para suas atividades por mais de 15 dias devido a alguma doença, doença grave, doença ocupacional ou doenças do trabalho, além do acidente de trabalho e acidente de trajeto.
Em nossas publicações mencionamos algumas vezes esse benefício previdenciário, todavia, nesta ocasião vamos apresentar outros detalhes poucas vezes abordado.
Dito isso, antes de chegar ao ponto crucial do nosso tema, é preciso compreender alguns detalhes antes.
Confira abaixo!
O que é uma doença ocupacional?
A doença ocupacional é caracterizada em decorrência da atividade desenvolvida no trabalho. Em alguns casos ela não se desenvolve exatamente no ambiente de trabalho, mas o ambiente de trabalho pode acabar agravando algo anterior.
De modo a trazer alguns exemplos, separamos algumas doenças ocupacionais recorrentes entre os trabalhadores dos Correios:
- Ansiedade;
- Síndrome do pânico;
- Depressão;
- Síndrome de Burnout
- Bursite;
- Tendinite (é uma lesão por esforço repetitivo-LER que é chamada atualmente de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho-DORT);
- Dores crônicas;
Lembrando que a doença ocupacional é chamada também como doença profissional, sendo muito comum e considerada um acidente de trabalho.
O que é o auxílio doença acidentário?
O auxílio doença acidentário é bastante confundido com o auxílio doença previdenciário. Contudo, o acidentário é conferido por conta da incapacidade temporária e pago pelo INSS ao trabalhador dos Correios que, em consequência de uma incapacidade causada por uma doença ocupacional, do trabalho, um acidente de trabalho ou de trajeto, acaba sendo afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
A diferença para o auxílio doença previdenciário
Quando falamos do auxílio doença acidentário, o trabalhador dos Correios afastado, não tem a obrigação de cumprir os 12 meses de carência exigidos para o auxílio doença previdenciário.
O auxílio doença acidentário possui alguns direitos trabalhistas garantidos, tais como:
- Estabilidade no emprego por 12 meses ao retornar às atividades;
- Rescisão do contrato de trabalho indireta, desde que seja comprovado a incapacidade causada pelo ambiente de trabalho e a culpa do empregador;
- Direito à indenização moral, em caso de culpa do empregador;
- Direito à indenização material em caso de culpa do empregador pelo acidente do trabalho;
- Custeio do pagamento de FGTS pelo período de afastamento;
- Custeio do convênio médico durante o afastamento;
- Custeio dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais, se houverem.
Quem pode receber o auxílio doença acidentário?
Os segurados do INSS possuem direito ao benefício por incapacidade temporária, sendo empregado CLT, desempregado, autônomo, contribuinte facultativo, contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial (trabalhador rural em economia familiar).
Os requisitos para receber o auxílio doença acidentário
Conforme mencionamos anteriormente, o auxílio doença acidentário não exige carência mínima de 12 meses, como é exigido no previdenciário.
Dito isso, o trabalhador deve cumprir como requisitos ser segurado do INSS e estar incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias.
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