A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em 18 de novembro de 2022, decisão favorável a um carteiro que teve lesões de ligamento do joelho e na coluna, ao sofrer um acidente de trabalho. Os ministros condenaram a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e por danos materiais em R$ 74 mil – a ser pago em parcela única – correspondentes a 25% do valor da última remuneração, a partir da data do acidente, em 20 de março de 2014, até o trabalhador completar 72 anos de idade.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que seu cliente, J.C.A.S., foi admitido pelos Correios em 13 de abril de 2004, para o exercício da função de carteiro. Diz que ele Realizava suas atividades com intensa repetitividade e esforço físico, visto que durante a jornada laboral necessitava andar de bicicleta ou a pé, carregando mochilas pesadas sobre os ombros (cerca de 20 a 30 quilos) para fazer entrega de objetos postais, havendo a imposição de metas.
Continua que, meados de 2005, seu cliente começou a apresentar dores e vários problemas de saúde (discopatia degenerativa lombar, espondiloartrose lombar, protusão discal na coluna e rotura completa do enxerto do ligamento cruzado anterior, lesão no menisco e sinais de osteoartrose femorotibial e femoropatelar no joelho direito).
“Ele passou por um procedimento cirúrgico no joelho para reconstrução de ligamento cruzado anterior e fez inúmeras sessões de fisioterapia. Contudo, seu problema não foi resolvido e ficou com sequelas no membro inferior direito e na coluna, o que impossibilitou o exercício de sua função profissional, surgindo a necessidade de ser readaptado”, enfatizou.
De acordo com o advogado, em razão da gravidade de seu quadro clínico, seu cliente foi afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social até 30 de agosto de 2014, recebendo auxílio doença acidentário e, após sua alta, retornou ao serviço. Porém, os Correios não realizaram a readaptação integral de suas funções o que agravou as patologias. Agrega que esse processo foi homologado somente em março de 2015, com sua realocação na função de agente de correios, com foco em atividades de suporte.
Em sua defesa, os Correios alegaram que, nas primeiras instâncias da Justiça, presumiram sua culpa simplesmente em razão de se tratar de acidente de trabalho. Todavia, os advogados da empresa argumentaram que a responsabilidade civil do empregador nesse tipo de caso ou de doença ocupacional deriva da culpa (responsabilidade subjetiva), o que não ficou caracterizado nos autos. Completaram que os Correios adotam todas as normas relativas ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e fornecem equipamentos de proteção individual, objetivando garantir proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, entre outros.
“O laudo pericial foi conclusivo para determinar a conexão entre os problemas que causaram limitações ao meu cliente e as condições em que ele exercia o seu trabalho nos Correios. Foi estipulada redução da capacidade laboral global em 25%, Deste modo, o juiz decidiu a nosso favor”, encerra Henrique Lima.