Diversas empresas e trabalhadores ainda não possuem ideia da amplitude do acidente de trabalho e da importância de ser identificado essas situações, principalmente na questão previdenciária.
Em nosso blog tratamos algumas vezes sobre esse tema e afirmamos que o acidente de trabalho pode gerar o auxílio acidente e que esse benefício previdenciário é pago ao trabalhador que teve sua capacidade para o trabalho permanentemente prejudicada, seja por um acidente ou doença de qualquer natureza.
Este é um direito importante e deve estar sob os olhares dos trabalhadores dos Correios. Por isso, elaboramos este artigo a fim de esclarecer melhor alguns detalhes a respeito do trabalhador que adoece por conta do trabalho.
O que é o auxílio-acidente?
O direito ao auxílio acidente também surge de um acidente de trabalho. Basicamente, este benefício previdenciário é pago pela Previdência ao trabalhador quando, em consequência de acidente ou doença de qualquer natureza, desenvolve sequelas permanentes, ao ponto de reduzir sua capacidade de exercer seu trabalho.
Além disso, diferente dos demais benefícios do INSS, o auxílio acidente possui uma natureza indenizatória e compensatória, logo, não tem a intenção de substituir a renda do trabalhador incapacitado, mas de indenizá-lo.
Desse modo, o trabalhador dos Correios poderá continuar trabalhando enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo.
Outro ponto importante, é que o trabalhador afastado de suas atividades por acidente de trabalho, ao voltar de licença possui uma estabilidade no emprego. Nesses casos é essencial que os Correios emitam o CAT, caso se negue, há outras formas de obter a finalidade deste documento.
Qualquer um pode ter direito ao auxílio-acidente?
Esse benefício previdenciário tem uma destinação específica para um grupo de pessoas que devem preencher alguns requisitos, como todo e qualquer benefício do INSS.
Sendo assim, terão direitos ao benefício, os empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, somente se possuírem a qualidade de segurado no momento do acidente.
Dito isso, não podemos deixar de mencionar também que diversas decisões dos tribunais afirmam que não terá direito ao auxílio acidente o contribuinte individual e o facultativo. Isto porque, a sua forma de recolhimento da contribuição do INSS, não cobre o custeio desses benefícios por incapacidade, diferente da forma que é recolhida pelas outras modalidades.
Claro que isso não é algo absoluto, dependendo dos casos, pode ser discutido judicialmente, afinal, há outras decisões que sustentam o fato da Constituição Federal não estabelecer distinção entre os segurados da Previdência Social, no que diz respeito ao auxílio acidente.
Quem pode requerer o auxílio-acidente? Somente quem sofreu acidente de trabalho?
Chegamos em um dos pontos cruciais do nosso artigo e aqui seremos simples e diretos. O trabalhador dos Correios que adoeceu por conta da suas atividades, pode ser considerado acidente de trabalho, gerando até mesmo um auxílio acidente?
De acordo com previsto na lei, o auxílio acidente é direito do trabalhador que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, mesmo que não tenha ocorrido por conta do trabalho.
Ainda que tenha esse nome de “auxílio acidente”, ele não é concedido apenas por causa de acidentes. Terá direito ao benefício o trabalhador que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, seja ela por acidente ou doença.
Desse modo, o auxílio poderá ser pago em conjunto com o salário, desde o fim do auxílio doença. Até porque, sua finalidade é indenizar a perda parcial ou permanente da capacidade de trabalho, sem que a pessoa precise deixar seu emprego em definitivo.
A LPADV – Lima & Pegolo Advogados especializado em Direito dos Correios, possui uma equipe profissional que poderá lhe orientar em caso de dúvidas!