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	<title>Henrique Lima, Autor em Trabalhadores dos Correios</title>
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		<title>O adoecimento dos empregados dos Correios e alguns direitos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 20:32:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Indenização por doenças causadas pelo trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>INTRODUÇÃO Certa vez, em reunião tratando do adoecimento dos empregados dos Correios na cidade de Curitiba-PR, ouvi uma frase que confirmou algo que eu já desconfiava: “Os Correios são uma fábrica de doentes”. O interessante é que essa frase não partiu de um dirigente sindical ou de algum trabalhador, mas de um representante do Ministério Público do Trabalho. Enquanto advogado, atendo muitos empregados dos Correios nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, o que me dá tranquilidade para afirmar que, infelizmente, essa frase é verdadeira. Em determinados setores dos Correios como CTC, CTCE, CDD, agências, entre outros, é possível encontrar dezenas de trabalhadores que foram reabilitados pelo INSS após sofrerem algum acidente ou desenvolverem alguma doença do trabalho em virtude das péssimas condições em que trabalham. Cito apenas algumas das situações que os Ecetistas enfrentam no dia a dia do trabalho: mochilas de correspondências com pesos exagerados (até 15kg), peso esse muito acima do limite permitido, que é de 8kg para mulheres e 10kg para homens, mas que quando a fiscalização ou a perícia vão ao local, está “tudo conforme as regras”; bicicletas e motocicletas em péssimas condições; longas distâncias a serem percorridas, enfrentando calçadas e ruas mal conservadas, favorecendo quedas com fraturas e torções; animais, geralmente cachorros, que atacam os Carteiros (isso é muitíssimo comum); e risco frequente de acidentes no trânsito, seja por simples queda em ruas mal conservadas, com cascalhos soltos em curvas, animais que atravessam a pista, etc.. Para piorar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p id="block-9827d3d9-dcca-4f8c-8f34-ffcf76f1ab33"></p>



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</div></figure>



<p></p>



<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>



<p id="block-386b8aa8-c167-4e65-9ee4-8f2673bded48">Certa vez, em reunião tratando do adoecimento dos empregados dos Correios na cidade de Curitiba-PR, ouvi uma frase que confirmou algo que eu já desconfiava: “<em>Os Correios são uma fábrica de doentes</em>”. O interessante é que essa frase não partiu de um dirigente sindical ou de algum trabalhador, mas de um representante do Ministério Público do Trabalho.</p>



<p id="block-c5122467-a6a5-4c72-b6ac-3b803c317007">Enquanto advogado, atendo muitos empregados dos Correios nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, o que me dá tranquilidade para afirmar que, infelizmente, essa frase é verdadeira.</p>



<p id="block-6b1dd23d-000f-4688-9b1b-30cd8ba5fc78">Em determinados setores dos Correios como CTC, CTCE, CDD, agências, entre outros, é possível encontrar dezenas de trabalhadores que foram reabilitados pelo INSS após sofrerem algum acidente ou desenvolverem alguma doença do trabalho em virtude das péssimas condições em que trabalham.</p>



<p id="block-4bd6f6a1-aea0-40d4-ba21-dfc93f975bc1">Cito apenas algumas das situações que os Ecetistas enfrentam no dia a dia do trabalho:</p>



<ul class="wp-block-list" id="block-8c9d4084-f956-419d-a813-7b782cdf0a19"><li>mochilas de correspondências com pesos exagerados (até 15kg), peso esse muito acima do limite permitido, que é de 8kg para mulheres e 10kg para homens, mas que quando a fiscalização ou a perícia vão ao local, está “tudo conforme as regras”;</li><li>bicicletas e motocicletas em péssimas condições;</li><li>longas distâncias a serem percorridas, enfrentando calçadas e ruas mal conservadas, favorecendo quedas com fraturas e torções;</li><li>animais, geralmente cachorros, que atacam os Carteiros (isso é muitíssimo comum); e</li><li>risco frequente de acidentes no trânsito, seja por simples queda em ruas mal conservadas, com cascalhos soltos em curvas, animais que atravessam a pista, etc..</li></ul>



<p id="block-96391a1c-d755-4636-9357-d0bf68519303">Para piorar a situação desses trabalhadores, há dois fatores habituais no ambiente de trabalho: (1) gestores que lidam com a equipe por meio de assédio moral, e (2) constantes ameaças do Governo de privatizar a empresa.</p>



<p id="block-2b4617a1-c29e-4ffb-8a18-0c69c140a842">Tudo isso torna o ambiente de trabalho insalubre não apenas para o físico, mas também para o psicológico dos empregados dos Correios.</p>



<p id="block-37fdff53-c85c-4cb9-a6f6-a379ad263407">Chamo a atenção nesse momento para alguns direitos que são muito importantes e que deveriam ser mais buscados por esses trabalhadores.</p>



<p id="block-e2a0efaf-0dc8-43dc-8724-dbde1f261bfd">﻿</p>



<p id="block-b65ced91-ddd9-4163-8680-1f1dc8894e31"><strong>I – INSS (AUXÍLIO-ACIDENTE)</strong></p>



<p id="block-15a8dde6-2fa5-40b0-a356-62862cd2e432">Quando o empregado dos Correios volta do afastamento do INSS, isto é, quando seu Auxílio-Doença é cessado, geralmente ocorrem três situações:</p>



<ul class="wp-block-list" id="block-4e6e42bb-c068-4501-9d0c-57af2efe3ebb"><li>Não tem nenhuma limitação e volta para as mesmas atividades de antes do afastamento;</li><li>Tem limitações, mas como o INSS (por erro) não fez a reabilitação, volta para as mesmas atividades e passa a desempenhá-las com mais dificuldades; e</li><li>Tem limitações e foi reabilitado pelo INSS. Normalmente quem é Carteiro passa para OTT e quem é OTT passa a Atendente Comercial.</li></ul>



<p id="block-e418d40e-da2b-4476-a91f-c6839e739d43">Independente de terem sido reabilitados, e ainda que voltem para as mesmas funções de antes do afastamento (auxílio-doença), os empregados dos Correios que passaram a ter mais dificuldades para realizar o mesmo trabalho, ou seja, apresentam limitações, ainda que pequenas, poderão ter direito de receber o benefício chamado AUXÍLIO-ACIDENTE.</p>



<p id="block-390b8b6d-7eec-43e8-9dbb-6b918901fd87">Esse benefício é pago pelo INSS, portanto, não haverá processo judicial contra os Correios e para recebê-lo é necessário que:</p>



<ul class="wp-block-list" id="block-f6decb09-84ff-47c3-838d-a281bf220203"><li>o empregado tenha sofrido algum acidente. Não precisa ser acidente de trabalho, pode ter sido acidente de trânsito fora do horário de trabalho, acidente doméstico, acidente esportivo etc.; ou</li><li>o empregado tenha desenvolvido alguma doença ocupacional, isto é, enfermidade que tenha sido causada ou piorada pelo trabalho (geralmente os Ecetistas sofrem com problemas nos ombros, joelhos, coluna etc.); e</li><li>após retornar do INSS, tenha ficado com limitação, ainda que pequena, para o trabalho. Não precisa ter sido reabilitado, mas se foi reabilitado o direito fica ainda mais evidente.</li></ul>



<p id="block-0b1d5a04-ca69-40b8-a309-f709057fcda6">O Auxílio-Acidente é pago no valor equivalente à metade de uma Aposentadoria por Invalidez. Por exemplo, se o empregado dos Correios fosse receber do INSS o valor de R$ 3.000,00 em caso de Aposentadoria por Invalidez, então receberá R$ 1.500,00 pelo Auxílio-Acidente.</p>



<p id="block-b1cb0a96-78e2-42d4-8862-6968b7dd55b6">Apesar de ser metade do valor de uma Aposentadoria por Invalidez, há uma grande vantagem: enquanto a Aposentadoria por Invalidez pode ser cessada (caso volte ao trabalho ou se for chamado para alguma perícia), o Auxílio-Acidente só cessará em caso de morte ou quando passar a receber alguma aposentadoria. Em outras palavras, o Auxílio-Acidente é muito mais estável e garantido que a Aposentadoria por Invalidez.</p>



<p id="block-d6159d65-acaf-4038-9a77-b2d90d384ba4">Espero que essas breves informações despertem o interesse dos empregados dos Correios em lutar por esse importante direito, que pode representar um justo incremento em sua remuneração.</p>



<p id="block-4cbb70a1-9852-4044-88ed-fc2376eab9fa">﻿</p>



<p id="block-98a834f5-8c18-4b7b-be92-4199f72ad48e"><strong>II – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO</strong></p>



<p id="block-6c468e8a-070d-49a7-9699-3cd05f700c70">Além dos direitos perante o INSS, o empregado dos Correios que é vítima de acidente de trabalho ou de alguma doença ocupacional, isto é, que tenha sido causada ou piorada pelas condições de trabalho, também poderá ter direito de receber indenizações a serem pagas pelos próprios Correios.</p>



<p id="block-788039fd-3bb4-4c71-92d3-4a8031b11d50">As indenizações consistem basicamente em:</p>



<ul class="wp-block-list" id="block-1a2a3916-c78c-4adf-ba54-af62532616fc"><li>danos morais: quantia em dinheiro para tentar amenizar a dor e o sofrimento decorrentes do adoecimento, do acidente, da perda parcial ou total da capacidade de trabalho;</li><li>danos materiais (pensão): quantia em dinheiro a ser paga de forma mensal ou em parcela única, para compensar a perda ou a diminuição da capacidade de trabalho. Não se confunde com o valor pago pelo INSS, que tem outra origem e função; e</li><li>danos materiais (plano de saúde): se ficar provado que o empregado precisa de tratamento médico, dependendo da quantidade e do tempo, a empresa poderá ser condenada a arcar integralmente o valor do plano de saúde ou reembolsar todos os valores gastos com o tratamento.</li></ul>



<p id="block-7f2fa880-2612-4de8-9908-ad18d7a924c2">Na ação que busca esse direito, o Poder Judiciário analisará se a responsabilidade pelo acidente ou pela doença deve ser atribuída aos Correios.</p>



<p id="block-ea49e529-617d-475f-b86f-f3a048707239">Vale lembrar que o Ecetista pode ingressar com essa ação mesmo que continue trabalhando nos Correios e, se for alvo de assédio moral, poderá pleitear indenização também por esse motivo.</p>



<p id="block-6b3c2016-194c-4d2d-84f8-900dfa329dae">São frequentes processos em que os Correios são condenados a pagar quantias que superam R$ 100.000,00 (cem mil reais) por conta da responsabilidade no acidente ou no adoecimento do empregado. Tudo é avaliado caso a caso.</p>



<p id="block-ebad30d8-a4d0-4dc5-82e6-fb58c7e35c7d">﻿</p>



<p id="block-258aa5ea-d11b-4ab3-8dcc-fd5152f302aa"><strong>III – SEGURO DE VIDA</strong></p>



<p id="block-9820ad58-bc4f-4e7c-a2da-1ea28b755a41">Muitos empregados dos Correios aderem aos seguros de vida em grupo indicados (estipulados) pela Postalis, pela Arcovida ou mesmo possuem algum seguro que contrataram particularmente.</p>



<p id="block-df093f75-f5a0-44c9-babe-fe9c0351473e">Especialmente quando acontece algum acidente típico, o Ecetista pode receber a indenização a ser paga pela seguradora. Ou seja, a ação não é contra os Correios nesse caso.</p>



<p id="block-9a2b7bf4-e665-4d0f-b4a5-4591c0a70dec">Para ter direito ao seguro é necessário que, em decorrência do acidente, fique com alguma sequela física.</p>



<p id="block-b31d5ab3-5f8f-40aa-8181-a2a16d679dd2">Não importa o tipo de acidente, pode ser acidente de trabalho, doméstico, esportivo, de trânsito, etc.</p>



<p id="block-85b0399f-432a-44ac-99e6-65338e7dde58">Contudo, se não for caso de acidente típico, mas de uma doença ocupacional, isto é, enfermidade causada ou agravada pelo trabalho, então é preciso analisar a jurisprudência específica, pois em alguns Estados (Santa Catarina, por exemplo) o Tribunal de Justiça entende que doença do trabalho não se equipara a acidente pessoal para fins de seguro. Ou seja, precisa ser um acidente típico: queda de moto, queda na calçada, etc.</p>



<p id="block-b2e147bb-ecb8-44cc-9cdf-e3c1c966f00c">Então, sofrendo acidente de trânsito, acidente de trabalho, acidente doméstico, acidente esportivo, etc., o empregado dos Correios deve observar em seu holerite se tem o desconto de algum valor mensal (geralmente valor pequeno) referente ao seguro em grupo da Arcovida ou da Postalis.</p>



<p id="block-6ca90b90-e661-4105-9f59-e099be96a9d4">Deve ficar atento, também, se possui algum outro seguro. Talvez tenha contratado direto no banco (venda casada com financiamento é muito comum) ou tenha algum seguro vinculado (prestamista) a financiamento habitacional, crediário, etc.</p>



<p id="block-18afd41b-7b1a-41e3-8e62-3b84d7567f7c">Geralmente esses seguros possuem cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e, com o acidente e eventual sequela, poderá ter direito à indenização paga pela seguradora.</p>



<p id="block-55d750e4-fbea-4082-a0b8-5335637e689d">﻿</p>



<p id="block-5e2f30d8-ec5b-4748-9c27-8e656359a684"><strong>IV – LESÃO GRAVE, MÉDIA OU LEVE</strong></p>



<p id="block-c4b8ea36-3d2d-48be-b256-95402ad0de54">Um ponto para o qual sempre chamo a atenção e insisto com os clientes é com relação a existência ou não de sequelas. Quando indago se o trabalhador ficou com sequelas ou com alguma limitação, a resposta frequente é “não”. Porém, conversando um pouco mais, é comum verificar que a resposta deveria ser “sim”.</p>



<p id="block-50d97ef1-6414-4f60-9971-4eed6d1724ed">Isso porque, quando se fala em “sequelas”, “limitações”, “incapacidade parcial”, costuma-se pensar em situações graves como amputação de membros, cadeira de rodas, etc., entretanto, mesmo situações bem menos severas geram o direito.</p>



<p id="block-649131b2-953e-4d37-8435-6e91e09e5ec2">Um problema no joelho, no ombro, no punho, no quadril, na coluna, com ou sem fratura, que tenha sido causado por um acidente, ainda que não impeça o empregado de continuar no trabalho, mas que cause limitação, já pode gerar algum, alguns ou todos os direitos acima descritos.</p>



<p id="block-a206d3f1-c802-4fb6-8883-4d34ccbc44b3">Portanto, importante ficar atento a essas situações, pois é natural do ser humano adaptar-se com os obstáculos e acostumar-se com as limitações físicas, fazendo-o esquecê-las. Sem, contudo, significar que elas não existem.</p>



<p id="block-eba263f0-80e4-4adb-8691-ffdfff8c47cc">﻿</p>



<p id="block-404a9156-00af-4a22-9447-a79d00bb3694"><strong>V – CONCLUSÃO</strong></p>



<p id="block-2327bcb2-1d57-4a3c-96e7-d9fa5f106528">Com essas breves informações, espero ter contribuído com esclarecimentos aos empregados dos Correios acerca desses relevantes direitos que, apesar de básicos, ainda são desconhecidos por muitos.</p>



<p></p>



<h2 class="wp-block-heading" id="block-e16a0283-e7d8-4594-b9d3-b8de593a7921"><strong>Ainda ficou com alguma dúvida?</strong></h2>



<p id="block-614cbc1b-dbb0-4515-88a0-1ea8aa3ed03b">Envie para nossa equipe por meio do<strong><a href="#contato"> formulário abaixo</a> </strong>ou busque auxílio de um<strong> <a href="https://henriquelima.com.br/advogado-acidente-de-trabalho/">Advogado Especialista em Acidentes de Trabalho</a>.</strong></p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos trabalhistas? Leia o meu livro &#8220;Acidente de trabalho &#8211; direitos básicos na prática&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://henriquelima.com.br/livro/acidente-de-trabalho-direitos-basicos-na-pratica/"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2021/11/Capa3D_AcidenteTrabalho-1-907x1024.jpg" alt="" class="wp-image-4312" width="349" height="394"/></a></figure>
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		<title>Auxílio-Acidente (INSS) para empregados dos Correios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 20:31:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Auxílio-Acidente]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um direito muito importante para os trabalhadores dos Correios, mas ainda pouco buscado, é o Auxílio-Acidente pago pelo INSS quando o trabalhador fica com qualquer limitação para o trabalho por causa de algum acidente ou de uma doença causada ou agravada pelo trabalho. Potencialmente, milhares de carteiros, atendentes, OTTs e outros empregados dos Correios podem ter esse direito, pois, como já dito por um representante de um importante órgão governamental: “Os Correios são uma fábrica de doentes”. Por que essa afirmação? Porque as péssimas condições de trabalho oferecidas pelos Correios são fatores preponderantes na danificação da saúde do trabalhador. Já atendemos centenas de empregados dos Correios em vários Estados brasileiros e os problemas de saúde se repetem: ombros, joelhos e colunas lesionadas devido à sobrecarga no trabalho; problemas psiquiátricos (depressão, estresse, síndrome do pânico, síndrome do esgotamento profissional etc.) por causa da excessiva quantidade de assaltos, da instabilidade na relação com o empregador e ainda das perseguições aos empregados que não concordam com os abusos cometidos por alguns gestores. Além do direito às indenizações trabalhistas, há também esse relevante direito do Auxílio-Acidente que, frise-se bem, não é pago pela empresa (Correios, no caso), mas pelo INSS, o que facilita para aqueles que, apesar da saúde combalida, receiam represálias por buscarem seus direitos junto ao empregador. Definição Mas do que se trata o Auxílio-Acidente? Costumo explicar assim para ficar de fácil entendimento: “Trata-se de um benefício equivalente a metade do valor de uma aposentadoria por invalidez que o trabalhador receberá desde [&#8230;]</p>
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<p class="has-drop-cap">Um direito muito importante para os trabalhadores dos Correios, mas ainda pouco buscado, é o Auxílio-Acidente pago pelo INSS quando o trabalhador fica com qualquer limitação para o trabalho por causa de algum acidente ou de uma doença causada ou agravada pelo trabalho.</p>



<p>Potencialmente, milhares de carteiros, atendentes, OTTs e outros empregados dos Correios podem ter esse direito, pois, como já dito por um representante de um importante órgão governamental: “Os Correios são uma fábrica de doentes”. Por que essa afirmação? Porque as péssimas condições de trabalho oferecidas pelos Correios são fatores preponderantes na danificação da saúde do trabalhador.</p>



<p>Já atendemos centenas de empregados dos Correios em vários Estados brasileiros e os problemas de saúde se repetem: ombros, joelhos e colunas lesionadas devido à sobrecarga no trabalho; problemas psiquiátricos (depressão, estresse, síndrome do pânico, síndrome do esgotamento profissional etc.) por causa da excessiva quantidade de assaltos, da instabilidade na relação com o empregador e ainda das perseguições aos empregados que não concordam com os abusos cometidos por alguns gestores.</p>



<p>Além do direito às indenizações trabalhistas, há também esse relevante direito do<strong> </strong>Auxílio-Acidente que, frise-se bem, não é pago pela empresa (Correios, no caso), mas pelo INSS, o que facilita para aqueles que, apesar da saúde combalida, receiam represálias por buscarem seus direitos junto ao empregador.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Definição</h2>



<p>Mas do que se trata o Auxílio-Acidente? Costumo explicar assim para ficar de fácil entendimento:</p>



<blockquote class="wp-block-quote has-text-align-center is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>“Trata-se de um benefício equivalente a metade do valor de uma aposentadoria por invalidez que o trabalhador receberá desde quando cortou seu auxílio-doença (B31 ou B91, tanto faz) até quando falecer ou aposentar por qualquer motivo. Além disso, com a ótima vantagem de poder continuar trabalhando, no mesmo emprego ou em outro, pois não se alega invalidez (total), mas apenas limitação (ainda que mínima) para o trabalho que realizava antes de adoecer ou acidentar.”.</em></p></blockquote>



<p>Evidente que, tecnicamente, essa não é a melhor definição, mas desse modo quase coloquial todo trabalhador compreende.</p>



<p>Convém esclarecer que esse direito é devido a qualquer pessoa vinculada ao INSS, isto é, ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que tanto os empregados das mais variadas empresas, como também os servidores públicos de municípios vinculados ao RGPS, todos podem ter o direito aqui descrito, bastante preencher os requisitos que serão detalhados.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Requisitos</strong></h2>



<p>Então, o que é preciso para ter direito ao Auxílio-Acidente?</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, ou seja, não precisa ser <a href="https://henriquelima.com.br/acidente-de-trabalho-conheca-seus-direitos/">acidente de trabalho</a>, pode ser de trânsito, doméstico, esportivo etc. <strong><u>OU</u></strong></li><li>sofrer com alguma doença que tenha sido causada ou pelo menos agravada pelo trabalho, isto é, pelas condições em que o trabalho era realizado (excesso de peso, condições desgastantes etc.) <strong><u>E</u></strong></li><li>seja por conta do acidente ou da doença ocupacional acima citados, precisa que mesmo após terminado o tratamento médico tenha ficado com limitações para continuar exercendo a mesma atividade da época do acidente ou de quando começou a desenvolver a doença ocupacional.</li></ul>



<p>Vale lembrar mais um ponto importante:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Não importante o grau dessa limitação, mesmo que seja pequena, se conseguir comprovar que existe redução da capacidade de trabalho, terá direito ao Auxílio-Acidente.</li></ul>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Duração</strong></h2>



<p>E durante quanto tempo receberá o Auxílio-Acidente? Como já explicado acima, ele inicia na data em que cessou o auxílio-doença e termina quando falecer ou quando aposentar.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Documentos</strong></h2>



<p>Quanto aos documentos necessários para conseguir esse benefício do INSS, costumamos orientar os clientes a providenciar:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Boletim de ocorrência, CAT ou qualquer prova que sirva para demonstrar que ocorreu o acidente ou que a doença foi causada, desencadeada ou agravada pelo trabalho;</li><li>Laudos médicos, receitas, exames, atestados que comprovem o tratamento realizado, seu nexo com o trabalho (se for alegar que é doença ocupacional), e que mesmo após o tratamento ficou com limitações;</li><li>Para provar essas limitações, quando forem físicas, são bastante úteis os relatórios, laudos ou avaliações feitas por fisioterapeutas, bem como por ortopedistas (por exemplo: não consegue pegar a mesma quantidade de peso, não consegue caminhar pela mesma distância, não consegue subir a mesma quantidade de escadas, etc.)</li><li>Quando as limitações forem psicológicas, por exemplo, não consegue mais trabalhar em locais com porta giratória ou atendendo público etc. em decorrência de trauma de assalto, nesses casos são úteis laudos de psiquiatras e/ou psicológicos atestando essas restrições em caráter permanente;</li><li>Cartas do INSS para demonstrar que recebeu o benefício e quando ele cessou.</li></ul>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Prazo para buscar o direito</strong></h2>



<p>Diferentemente de outros direitos em que o prazo para buscar judicialmente é relativamente curto, no caso do Auxílio-Acidente o prazo é um pouco diferente e bem melhor para o trabalhador.</p>



<p>Em resumo, ele pode entrar na justiça cobrando o Auxílio-Acidente mesmo vários anos após o Auxílio-Doença ter cessado, contudo, somente receberá as parcelas retroativas referente aos últimos cinco anos.</p>



<p>Exemplificativamente, se recebeu um Auxílio-Doença (seja ele previdenciário ou por <a href="https://henriquelima.com.br/acidente-de-trabalho-conheca-seus-direitos/">acidente de trabalho</a>), mas já foi cortado há 9 anos, poderá ingressar com ação judicial mesmo passando tanto tempo, contudo, só poderá ter direito aos benefícios atrasados dos 5 anos anteriores à data em que efetivamente entrou na justiça, mais as parcelas que vencerem durante o trâmite do processo.</p>



<p>Existem algumas peculiaridades quanto a isso, por exemplo, alguns juízes exigindo um requerimento mais atual, contudo, são abuso contra os quais precisam ser manejados os devidos recursos processuais.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Não esqueça de pedir prorrogação</strong></h2>



<p>Um detalhe bastante importante é com relação aos pedidos de prorrogação.</p>



<p>Desde quando o INSS passou a adotar a “alta programada”, em que o segurado já sabe antecipadamente quando seu benefício será cortado, passou há haver divergência na justiça se existe, ou não, necessidade de o beneficiário pedir prorrogação caso não concorde com a data em que haverá o cancelamento, ou se com a cessação automática (da alta programada) já pode ingressar com ação judicial.</p>



<p>Pois bem, esse assunto tem sido claudicante nas decisões dos tribunais, contudo, a corrente que está prevalecendo é a que entende que apenas se o segurado pediu a prorrogação do benefício e não teve esse pedido atendido, tampouco teve o benefício transformado em Auxílio-Acidente, é que poderá ingressar com ação judicial diante da resistência do INSS.</p>



<p>Diante disso, prezando pelo pragmatismo, a orientação é: peça prorrogação do benefício antes de ingressar em juízo.</p>



<p>Caso não tenha pedido, então faça um novo requerimento de Auxílio-Doença e se esse for recusado, então ingresse com ação judicial fundamentando tanto no primeiro benefício que foi cessado (a respeito do qual na foi solicitada a prorrogação) como subsidiariamente no segundo benefício, pois caso o primeiro seja recusado, terá a segunda opção e não terá como prejuízo o tempo de trâmite da ação.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Atenção reabilitados</strong></h2>



<p>É muito comum encontrar dentro dos Correios empregados reabilitados pelo INSS. São carteiros reabilitados para OTT; OTT reabilitado para atendimento comercial entre outros.</p>



<p>Pois bem, não é exagero afirmar que praticamente todos os empregados reabilitados dos Correios possuem direito ao Auxílio-Acidente se a causa da reabilitação foi uma doença causada ou agravada pelo trabalho ou se foi um acidente de qualquer natureza.</p>



<p>Em se tratando de doenças ortopédicas (coluna, braços, pernas etc.) o mais provável é que tenha o trabalho agido como causador, desencadeante ou, no mínimo, agravante para as limitações que passou a ter.</p>



<p>Por isso, muito importante ficar atento para essa realidade de que quase todos os empregados reabilitados dos Correios têm direito ao Auxílio-Acidente.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Conclusão</strong></h2>



<p>Enfim, em linhas gerais esperamos despertar a atenção dos empregados dos Correios para essa realidade de que muitos, reabilitados ou não, podem ter direito ao benefício pago pelo INSS, chamado Auxílio-Acidente, o qual poderão permanecer recebendo mesmo que continuem trabalhando na mesma função, desde que exerçam o trabalho com mais esforço ou dificuldade, conforme esclarecido acima.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="block-e16a0283-e7d8-4594-b9d3-b8de593a7921"><strong>Ainda ficou com alguma dúvida?</strong></h2>



<p id="block-614cbc1b-dbb0-4515-88a0-1ea8aa3ed03b">Envie para nossa equipe por meio do<strong><a href="#contato"> formulário abaixo</a> </strong>ou busque auxílio de um<strong> <a href="https://henriquelima.com.br/advogado-acidente-de-trabalho/">Advogado Especialista em Acidentes de Trabalho</a>.</strong></p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos trabalhistas? Leia o meu livro &#8220;Acidente de trabalho &#8211; direitos básicos na prática&#8221;</strong></p>


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		<title>Reintegração do Empregado Demitido Doente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 20:31:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Reintegração por dispensa ilegal]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#8211; INTRODUÇÃO Em momentos de recessão econômica as empresas precisam adotar medidas para tentar conter custos, equilibrar contas e, se possível e ao mesmo tempo, aumentar a produtividade. Então, uma das ferramentas é a demissão dos empregados, porém, de uma forma diferente da que ocorre em períodos de aquecimento da economia, quando geralmente só os menos produtivos ou os que não se enquadram no perfil do cargo, da empresa ou nos planos estratégicos são desligados. Estou falando de demissões indiscriminadas, sem critérios ou sem motivos aparentes. Instala-se o terror nos ambientes de trabalho, pois qualquer um pode ser a próxima “vítima”, estando produtivo ou não, cumprindo as metas ou não. Em alguns casos, gestores chegam ao cúmulo de forçar motivos para aplicar a “justa causa” ao empregado, tornando-se intolerantes a condutas outrora permitidas. No Brasil a legislação não exige motivos para a rescisão do contrato de trabalho, basta pagar alguns direitos, especialmente a multa do FGTS. É o oposto do que ocorre em outros países mais desenvolvidos nessa área, onde exigem alguma justa razão, não sendo suficiente a mera vontade arbitrária do empregador. Ainda bem que para minimizar essa enorme facilidade que o empregador tem para romper o enlace contratual a legislação brasileira prevê algumas hipóteses de estabilidade e de garantia de emprego que possibilitam ao empregado ser reintegrado ao contrato de trabalho, se cumpridas determinadas condições. II – ASPECTOS JURÍDICOS No campo do direito trabalhista, entende-se por reintegração retorno do empregado ao mesmo cargo e nas mesmas condições de [&#8230;]</p>
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<iframe loading="lazy" title="Reintegração de empregados demitidos doentes" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/nQIkIvlqReE?start=9&#038;feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<p></p>



<p><strong>&#8211; INTRODUÇÃO</strong></p>



<p>Em momentos de recessão econômica as empresas precisam adotar medidas para tentar conter custos, equilibrar contas e, se possível e ao mesmo tempo, aumentar a produtividade. Então, uma das ferramentas é a demissão dos empregados, porém, de uma forma diferente da que ocorre em períodos de aquecimento da economia, quando geralmente só os menos produtivos ou os que não se enquadram no perfil do cargo, da empresa ou nos planos estratégicos são desligados. Estou falando de demissões indiscriminadas, sem critérios ou sem motivos aparentes.</p>



<p>Instala-se o terror nos ambientes de trabalho, pois qualquer um pode ser a próxima “vítima”, estando produtivo ou não, cumprindo as metas ou não. Em alguns casos, gestores chegam ao cúmulo de forçar motivos para aplicar a “justa causa” ao empregado, tornando-se intolerantes a condutas outrora permitidas.</p>



<p>No Brasil a legislação não exige motivos para a rescisão do contrato de trabalho, basta pagar alguns direitos, especialmente a multa do FGTS. É o oposto do que ocorre em outros países mais desenvolvidos nessa área, onde exigem alguma justa razão, não sendo suficiente a mera vontade arbitrária do empregador.</p>



<p>Ainda bem que para minimizar essa enorme facilidade que o empregador tem para romper o enlace contratual a legislação brasileira prevê algumas hipóteses de estabilidade e de garantia de emprego que possibilitam ao empregado ser reintegrado ao contrato de trabalho, se cumpridas determinadas condições.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>II – ASPECTOS JURÍDICOS</strong></h2>



<p>No campo do direito trabalhista, entende-se por reintegração retorno do empregado ao mesmo cargo e nas mesmas condições de antes da demissão, com o recebimento de todas as vantagens e benefícios que deixou de auferir, inclusive com a contagem do tempo de serviço do período em que esteve afastado, como consequência do reconhecimento judicial ou administrativo da nulidade da demissão pelo desrespeito à alguma estabilidade ou garantia de emprego, ou seja, há completa restauração do contrato de trabalho.</p>



<p>No caso do obreiro demitido quando estava padecendo por conta de alguma doença ocupacional ou por causa de acidente de trabalho, o principal fundamento legal é o artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) que estabelece:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.</p></blockquote>



<p>Se fizermos uma análise apenas literal desse artigo, entenderemos que o recebimento do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (ou Acidentário), código B91, é indispensável para a reintegração. Entretanto, é uma exigência desarrazoada por vários fatores e um deles é porque muitos empregadores deixam de emitir o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho não só para tentar eximir-se da responsabilidade civil (indenizações), mas também para dificultar o reconhecimento dessa estabilidade temporária. Marcelo Moura, na obra Curso de Direito do Trabalho, relata:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>É muito comum – ainda que condenável – a prática empresarial de não comunicação do acidente de trabalho ao INSS, a fim de evitar a concessão do auxílio-doença acidentário e, consequentemente, obstar o direito à estabilidade no retorno.[1]</p></blockquote>



<p>Ciente das dificuldades práticas vivenciadas pelos trabalhadores para conseguir o Auxílio-Doença Acidentário, mesmo quando possuem problemas de saúde notoriamente relacionados ao trabalho, e também com a intenção de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, o TST – Tribunal Superior do Trabalho editou súmula que transcrevo abaixo.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Nº 378. Estabilidade Provisória. Acidente de Trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>I &#8211; É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 &#8211; inserida em 01.10.1997)</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>II &#8211; São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se&nbsp;constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte &#8211; ex-OJ nº 230 da SBDI-1 &#8211; inserida em 20.06.2001)</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>III &#8211; O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 185, de 14.9.2012, DJes-TST disp. 25, 26 e 27.9.2012)</p></blockquote>



<p>Perceba-se que numa análise finalística e teleológica do artigo 118 da Lei 8.213/91, o TST tem dispensado a formalidade do Auxílio-Doença Acidentário por entender que a intenção do legislador é oferecer uma garantia temporária de emprego ao trabalhador vítima de acidente ou de doença do trabalho. Semelhante posicionamento verifica-se, inclusive, na questão das pessoas aposentadas e que continuam trabalhando sob regime de subordinação. Mesmo que sofram acidente de trabalho e fiquem incapacitadas, não terão ao Auxílio-Doença Acidentário, entretanto a jurisprudência assegura aos mesmos igual garantia provisória de emprego.</p>



<p>Desse modo, recebido o comunicado de demissão, recomenda-se ao empregado a realização de exames, pois se forem constatadas doenças ou lesões que tenham nexo de causalidade com as atividades desempenhadas no trabalho (causa ou mesmo concausa), ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, poderá ter direito à reintegração ao trabalho. Bruno Klippel, na obra de Direito Sumular coordenada por Pedro Lenza, diz o seguinte:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Contudo, tem-se outra situação, bastante comum na prática trabalhista, que é o conhecimento da doença profissional somente após o término do contrato de trabalho, ou seja, a demissão se dá com o empregado inapto ao trabalho, o que é proibido, já que a doença profissional (LER/DORT, por exemplo) é considerada como acidente de trabalho, gerando, portanto, os mesmos efeitos, entre eles, a estabilidade provisória.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Assim, se determinado empregado tiver seu vínculo de emprego rescindido, possuindo doença profissional (surdez, LER/DORT, problemas físicos ligados ao trabalho que desenvolvia etc.), deverá pleitear sua imediata reintegração ao trabalho, demonstrando a lesão e o nexo de causalidade para com o trabalho.[2]</p></blockquote>



<p>Uma dificuldade comum dos trabalhadores é quanto ao enquadramento do Auxílio-Doença, ou seja, se na espécie comum (previdenciária) ou na acidentária (por acidente de trabalho). Quando se trata de acidente típico, por exemplo, com fraturas, e se houver o CAT emitido pelo empregador é mais fácil conseguir o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade. Mas existe grande dificuldade nas situações de doença ocupacional (LER/DORT, problemas psiquiátricos etc.), pois os empregadores deixam de emitir o comunicado (CAT) e mesmo quando o sindicato da categoria o faz, infelizmente o perito do INSS insiste em não caracterizar o nexo, apenas concedendo o benefício na forma comum (código B31).</p>



<p>Em situações como essa, importante que o trabalhador faça um pedido administrativo de reenquadramento do benefício (mudança de código, de B31 para B91). Caso haja demora na análise desse pleito ou se o mesmo for indeferido, então recomendamos o ingresso na esfera judicial (justiça estadual) demonstrando que a origem da incapacidade que gerou o benefício Auxílio-Doença Previdenciário (Comum) é uma patologia ocupacional, isto é, em que as atividades laborativas agiram como causa ou, no mínimo, como concausa em seu desencadeamento.</p>



<p>Os artigos 19 e 20 da lei que regulamenta os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/91), estabelecem os critérios para a caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>I &#8211; doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>II &#8211; doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>a) a doença degenerativa;</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>b) a inerente a grupo etário;</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>c) a que não produza incapacidade laborativa;</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.</p></blockquote>



<p>São muito comuns situações em que o trabalho não foi o único agente causador do problema de saúde, motivo pelo qual não seria considerado acidente de trabalho nos termos dos dispositivos acima, entretanto o artigo 21 da mesma lei equipara a acidente de trabalho as hipóteses conhecidas como &#8220;concausa&#8221;, em que o exercício da atividade profissional tenha contribuído para o desencadeamento do problema.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>I &#8211; o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (&#8230;)</p></blockquote>



<p>Nessa condição encaixam-se muitos problemas de saúde: (1) funcionários dos Correios com problemas nos ombros, joelhos e coluna por causa da mochila e da triagem de documentos e encomendas realizada durante o trabalho; (2) trabalhadores braçais das usinas e das indústrias que desenvolvem problemas na coluna em decorrência da vibração, solavancos ou sobrecarga na região e (3) bancários que desenvolvem LER/DORT, síndromes psiquiátricas, burnout etc.</p>



<p>Carlos Henrique Bezerra Leite, doutor e mestre em direito e desembargador do TRT/ES, aborda a questão dos trabalhadores que não conseguem o benefício na espécie acidentária, citando a excelente obra de Nei Frederico Cano Martins (Estabilidade Provisória no Emprego. São Paulo: LTr, 1995, p. 122):</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Situação interessante ocorre quando o empregado, dizendo-se vítima de moléstia de origem profissional, tenha recebido apenas auxílio-doença normal, mas não o auxílio-doença acidentário. Em tal circunstância, adverte Nei Frederico Cano Martins:</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>deve-se admitir ao empregado a possibilidade de discutir, até pelas vias judiciais, a natureza do evento danoso. Assim, o dispositivo deve ser entendido de forma mais ampla, ou seja, de que a estabilidade tem início após a cessação do auxílio-doença acidentário, mas pode iniciar-se também após o auxílio-doença normal, desde que concedido indevidamente no lugar do acidentário.</p></blockquote>



<p>Proposta ação trabalhista contra o empregador pleiteando a reintegração, o sucesso ou não, inclusive para o deferimento de medida de urgência (tutela antecipada), está atrelado aos elementos de prova levados ao processo. Costumo dizer que a melhor das provas, isto é, a que permite mais condições de o juiz deferir o pedido é quando o obreiro consegue o Auxílio-Doença Acidentário (B91) logo após a demissão, ainda dentro do período de aviso prévio (mesmo que projetado). Por isso, vale todo esforço (recurso administrativo, processo judicial etc.) para que o INSS enquadre o benefício na categoria de acidentário.</p>



<p>Mesmo que porventura o obreiro não consiga o benefício dessa espécie, há outras situações que também indicam boas chances processuais.</p>



<p>Se o empregado recebeu, durante a vigência do contrato de emprego, algum ou alguns auxílios-doença na forma acidentária (B91) e a origem da incapacidade for a mesma apresentada após a demissão (por exemplo, depressão), então o nexo fica bastante evidenciado, com grande probabilidade de reintegração.</p>



<p>Entretanto, se nunca recebeu esse tipo de auxílio-doença, poderá tentar demonstrar o nexo de causalidade da patologia com o trabalho, descrevendo as atividades profissionais que realizava. Se esse liame entre a patologia e o trabalho não for claramente comprovado, o mais provável é que o juiz deixe para apreciar o pedido de reintegração apenas após a perícia médica judicial a ser realizada no decorrer do processo.</p>



<p>Até o momento falamos de situações em que a invalidez tem origem numa doença ocupacional ou num acidente de trabalho, porém há vários casos em que a patologia não possui qualquer relação com as funções desempenhadas no emprego, ou até existe o nexo, mas não se consegue demonstrar.</p>



<p>Nessas hipóteses de ausência de nexo, o direito à reintegração somente surge se no momento da demissão o trabalhador está sem condições para o trabalho, realizando tratamento. Isso porque, durante os primeiros trinta dias de afastamento, antes de ser encaminhado ao INSS, o contrato de trabalho está interrompido. E se o empregado já estiver recebendo (ou tentando receber) benefício do INSS, o pacto laboral está suspenso. De uma ou de outra maneira, o empregador fica impedido de por fim à relação de emprego, por força do artigo 471 da CLT:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.</p></blockquote>



<p>O doutrinador Luciano Martinez, em seu Curso de Direito do Trabalho, assevera:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>A infração a esses dispositivos gera, por conta do art. 9º da CLT, o direito de reintegração do empregado despedido. Não se pode, então, promover o desligamento de trabalhadores durante, por exemplo, períodos de licença (por motivos de saúde ou por causas particulares)&#8230;[3]</p></blockquote>



<p>Para o artigo 471 da CLT não faz diferença o motivo do afastamento, abrangendo-se situações de incapacidade, de serviço militar obrigatório ou para encargo público. Quanto à incapacidade, não importa se de origem laboral ou não, basta que esteja afastado do emprego para tratamento de saúde.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>III &#8211; QUESTIONAMENTOS FREQUENTES</strong></h2>



<p>Abordo, agora, alguns pontos que comumente suscitam dúvidas nos trabalhadores:</p>



<p>a)&nbsp; Se existe a doença ocupacional, mas que não causa incapacidade, ou seja, não causa impossibilidade de trabalhar, ainda assim é possível a reintegração?</p>



<p>b)&nbsp; Se o trabalhador está incapacitado no momento da demissão, mas por uma doença ou acidente que não está relacionada ao trabalho, há direito à reintegração?</p>



<p>c)&nbsp; Até quanto tempo após a demissão é possível pedir a reintegração?</p>



<p>d)&nbsp; Após reintegrado, durante quanto tempo haverá garantia de emprego?</p>



<p>e)&nbsp; Demitido sem passar pelo exame demissional, apenas usando o exame periódico, é certo?</p>



<p>Respondendo às indagações, podemos dizer o seguinte:</p>



<p><strong>a)&nbsp;</strong>Quando a perícia confirma a existência da doença com origem ocupacional mas diz que não causa incapacidade, ou seja, diz que seria possível ao empregado submeter-se ao tratamento sem a necessidade de afastamento do trabalho, várias são as decisões judiciais negando a reintegração, porém, há algumas poucas que deferem o pedido tendo em vista que a própria súmula 378 do TST não exige a incapacidade, apenas a existência da doença ocupacional.</p>



<p>Por outro lado, se for constatada uma patologia que não guarde qualquer nexo com o trabalho, nem mesmo concausa, por exemplo, diabetes, e que também não causa incapacidade para o trabalho, então não é caso para reintegração, mas pode ser avaliado se houve dispensa discriminatória decorrente de “<em>doença grave que suscite estigma ou preconceito</em>” (aids, hanseníase, leucemia, depressão). Essa averiguação deve ser feita caso-a-caso.</p>



<p><strong>b)&nbsp;</strong>Constatado que o empregado, no momento da demissão estava incapaz para o trabalho, mesmo que por uma patologia ou um acidente sem relação de causa ou concausa com as atividades laborativas, haverá direito à reintegração, porque seria o caso de interrupção ou de suspensão do contrato de trabalho.</p>



<p>Como já dissemos, se a demissão ocorreu enquanto o empregado estava incapacitado no período inicial (30 dias), ou seja, antes de ser encaminhado ao INSS, trata-se de interrupção do contrato de trabalho, porque o empregador continua com a obrigação de continuar pagando o salário. Já se a demissão ocorreu enquanto o empregado estava recebendo auxílio-doença do INSS, ainda que na forma previdenciária (B31), então o contrato de trabalho estaria suspenso. Em ambos os casos, não poderia o empregador ter rescindido o contrato de emprego.</p>



<p><strong>c)&nbsp;</strong>Quanto ao prazo máximo para pedir a reintegração, trata-se de uma questão relacionada à probabilidade de sucesso do pedido e também de boa-fé. Empregado que logo após a demissão já realiza os exames médicos pertinentes, constata doença que possui nexo com as atividades laborativas desempenhadas e ingressa com ação buscando a reintegração, evidentemente que possui chances de sucesso muito superiores às daquele que somente realiza exames médicos faltando poucos dias para esgotar o prazo de um ano da estabilidade provisória. Ainda que esse último consiga documentos médicos favoráveis, a perícia judicial terá dificuldades para afirmar a existência ou não de incapacidade no momento do ato demissional.</p>



<p>O trabalhador deve ter consciência que o objetivo da norma não é obrigar o empregador a pagar-lhe doze meses de remuneração (indenização substitutiva), mas sim garantir o emprego. Marcelo Moura aborda a questão específica da gestante, mas que&nbsp;<em>mutatis mutandis</em>&nbsp;é possível aproveitarmos os critérios envolvidos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>O uso abusivo do direito de ação, quando a empregada pretende receber somente a indenização pelo período de estabilidade provisória, diante de sua omissão em pleitear, oportunamente, a reintegração ao emprego, deve receber uma só resposta do Judiciário: a improcedência.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Situação absolutamente diversa resulta da demora na prestação jurisdicional. Tendo a empregada pleiteado a reintegração do emprego quando ainda vigente sua estabilidade provisória, mas se exaurindo o prazo desta garantia, antes do provimento judicial ser acolhido, é devido à reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens, desde a dispensa nula até o termo final da garantia (Súmula 244, II, do TST).<a href="file:///C:/Users/delll/Dropbox/Pessoal/Livros/Defesa%20dos%20Banc%C3%A1rios/Textos%20prontos/Reintegra%C3%A7%C3%A3o/Sobre%20a%20Reintegra%C3%A7%C3%A3o%20do%20Empregado%20Demitido%20com%20Problemas%20de%20Sa%C3%BAde2.docx#_ftn4">[4]</a></p></blockquote>



<p>Devemos considerar que às vezes o empregado só descobre que possui alguma doença com origem profissional após algum tempo, até mesmo após o transcurso da projeção do aviso prévio indenizado. Talvez somente soube do problema quando se submeteu a exame admissional para outro emprego ou quando realizou exames para algum concurso público. Então, nesses casos, não há má-fé ou qualquer reprovabilidade de conduta. Nos casos dos funcionários dos bancos, é muito comum a descoberta da LER/DORT após a demissão, pois antes dela possuem “medo” do assédio moral praticado contra os empregados que padecem dessa patologia.</p>



<p><strong>d)</strong>&nbsp;após reintegrado, a garantia de emprego perdurará pelo prazo de um ano após o término do auxílio-doença decorrente de uma patologia ocupacional ou de acidente de trabalho. Porém, se não houver recebimento do benefício do INSS, seria possível reconhecer a garantia de emprego por um ano após o término do tratamento. Já nos casos de incapacidade sem nexo de causalidade com o trabalho, a garantia de emprego perdurará apenas enquanto houver a impossibilidade de trabalhar, não havendo que se falar em período posterior de garantia de emprego.</p>



<p><strong>e)</strong>&nbsp;Quando da demissão de um empregado a lei determina a realização do exame demissional, o qual deverá atestá-lo como &#8220;apto&#8221;. Se o resultado for pela inaptidão, então o empregador deverá desistir do ato demissório. Cientes disso, quando recebem o comunicado de desligamento, alguns empregados realizam exames e os levam no momento do exame demissional, comprovando (com atestado médico) que estão inválidos que possuem problemas de saúde, demonstram que na verdade deveriam estar afastados do trabalho e realizando tratamento, mas estavam sacrificando a própria saúde justamente por medo de serem demitidos.</p>



<p>Para tentar burlar isso, algumas empresas se esmeram em manter os exames periódicos de seus empregados atualizadíssimos, sempre em condições de efetuar demissões, pois nesses exames periódicos são poucos os empregados que possuem &#8220;coragem&#8221; de relatar problemas de saúde, porque chegando &#8220;aos ouvidos&#8221; do empregador, poderão ser demitidos &#8220;sem justa causa&#8221;&#8230;</p>



<p>Infelizmente a NR 7 possibilita ao empregador deixar de realizar o exame demissional se porventura o exame periódico estiver dentro do “prazo de validade”, que varia de acordo com a atividade empresarial.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>a) 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.</p></blockquote>



<p>Por exemplo, o Quadro I da NR 4 estabelece que os bancos pertencem ao grau de risco 1, de modo que se o último exame periódico tiver sido realizado antes de 135 dias (4 meses e 15 dias – considerando meses de 30 dias cada) da data da homologação, fica dispensado o exame demissional. Isso é péssimo para o obreiro.</p>



<p>Por isso, é importante que o trabalhador, a cada exame periódico, relate eventuais problemas de saúde, insistindo para que o médico inclua as informações nos laudos. Mas se for realizado o exame demissional, para facilitar o pedido de reintegração, é fundamental que seja relatado ao médico responsável pelo exame todos os problemas de saúde e somente assinar o exame se forem incluídas as informações.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>IV – COMO JULGAM OS TRIBUNAIS</strong></h2>



<p>Abaixo transcrevo parte de algumas decisões que entendo relevantes e capazes de fornecer um panorama de como os Tribunais têm julgado os pedidos de reintegração motivados por problemas de saúde do trabalhador.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.1 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>O TRT manteve a sentença de 1º grau que deferiu a reintegração ao obreiro dispondo que: Da análise dos autos, verifica-se razoável a decisão do Juízo a quo que entendeu pela prevalência do laudo emitido pela entidade previdenciária, que concedeu ao autor o benefício do auxílio-doença acidentário, entendendo que a moléstia que o acometeu era decorrente das suas atividades laborativas, em detrimento do laudo pericial produzido nos autos, o qual afirmou a inexistência de nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades por ele desempenhadas, na medida em que, conforme exposto pelo Exmo. Magistrado, o laudo do INSS foi produzido logo após a dispensa do reclamante e a prova pericial requerida nos autos foi realizada quase dois anos após a despedida do autor. Foi ressaltado ainda pelo Regional que: o autor foi imotivadamente dispensado em 08.12.2005, sem que fosse efetuado o exame médico demissional. Contudo, o autor era portador, à época da dispensa, de LER/DORT, o que restou comprovado através de laudo pericial emitido INSS, tendo sido concedido ao trabalhador a licença médica acidentária, conforme se verifica de fl. 39, ainda durante o período do aviso prévio. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante (&#8230;). (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0021100-10.2006.5.01.0014; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 04/05/2015; Pág. 2052)</p></blockquote>



<p>No caso acima o empregado foi considerado incapaz pela perícia do INSS, realizada logo após a demissão, dentro período de aviso prévio, passando a receber Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (Acidentário). Então ingressou com ação de reintegração, o magistrado deferiu a antecipação de tutela, mas a perícia judicial que demorou quase dois anos para ser realizada concluiu pela ausência de nexo causal. Interessante observar que não foi realizado exame demissional, provavelmente o empregador valeu-se do periódico. Mas mesmo diante do resultado negativo da perícia médica judicial a decisão final foi pela reintegração diante do reconhecimento de que a perícia feita pelo INSS logo após a demissão teve mais condições de avaliar o nexo de causalidade do que a feita posteriormente em juízo.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.2 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(…) nulidade da dispensa. incapacidade para o trabalho no momento da dispensa. estabilidade acidentária. reintegração. O reclamante não se encontrava apto para o trabalho no momento de sua dispensa, conforme o quadro fático-jurídico consignado pelo Regional: Desse modo, correto o Juízo ao fundamentar que causa estranheza o exame demissional ter conclusão de aptidão para o trabalho, porquanto realizado pouco tempo depois do próprio reclamado concluir pela incapacidade, especialmente diante das moléstias que acometem o autor. Registro, ainda, que o reclamante voltou a gozar benefício previdenciário em junho de 2008 (fls. 659 e 672), ou seja, logo após a sua saída do réu, vindo a fortalecer a conclusão de que não estava apto ao tempo da dispensa. Assim, na trilha da origem, julgo que o reclamante à data da despedida (11/03/2008. TRCT à fl. 42) não estava apto ao trabalho, conclusão que independe da observância dos ditames das NR-6 e NR-7. Portanto, ilegal a despedida imotivada. (…). (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0040600-92.2008.5.04.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/04/2015; Pág. 1215)</p></blockquote>



<p>O Tribunal reconheceu que o fato de o trabalhador ter recebido auxílio-doença (mesmo por doença comum, sem nexo com o trabalho) logo após a demissão serve como indício que não estava apto no momento do exame demissional, inclusive chegando a citar que &#8220;<em>causa estranheza o exame demissional ter conclusão de aptidão</em>&#8220;.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.3 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(…) não há falar em estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91), pois sequer houve afastamento do trabalho no curso do contrato de trabalho e tampouco foi constada a existência de doença profissional, já que a reclamante encontrava-se completamente apta para o trabalho no momento da despedida, razão porque não há direito à reintegração pleiteada. Também não há qualquer prova que evidencie o alegado cunho discriminatório do desligamento da reclamante, que teve o contrato de trabalho encerrado sem justa causa. Como referido pelo perito, dita patologia não é ocupacional e se não for relatada ao médico do trabalho não será identificada, o que permite concluir que o término do contrato, nos moldes em que efetivado, decorreu do poder potestativo do empregador. Destaco, por fim, que a circunstância de constar no exame demissional da autora (ficha clínica, verso da fl. 23) que ela possui um tumor benigno, em nada altera a conclusão acima esposada, também não torna imprestável a perícia médica, porquanto a doença não era incapacitante para o trabalho (grifo no original). Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. (…). O aresto transcrito se refere a nulidade de despedida de empregado doente no ato da dispensa, ao passo que o julgado ora atacado expressamente reconhece a total aptidão da Reclamante quando despedida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0001167-12.2011.5.04.0202; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Aparecida Oliveira Lomba; DEJT 17/04/2015; Pág. 619)</p></blockquote>



<p>Em que pese a reclamante apresentar patologia no momento da demissão (tumor benigno), pelo fato de não causar incapacidade laborativa, não foi possível a reintegração. A obreira também foi prejudicada porque no momento do exame demissional não apresentou suas queixas ao médico.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.4 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>nulidade da dispensa. exame demissional. reintegração. Constatada a incapacidade da reclamante em exame demissional, a reclamada deveria ter revisto o seu ato, o que a própria empresa admite. Porém, embora a ré alegue ter cancelado a dispensa da autora, não há provas nesse sentido nos autos, assim como também não há comprovação de que a reclamante teve ciência inequívoca desse cancelamento e, ainda assim, optou por não retornar ao trabalho, permanecendo em casa. Nesse contexto, merece confirmação a decisão que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa e determinou a reintegração da empregada, com o pagamento de salários. (TRT 03ª R.; RO 0000781-54.2014.5.03.0153; Relª Desª Maria Stela Alvares da S. Campos; DJEMG 11/03/2015; Pág. 230)</p></blockquote>



<p>A reclamante foi considerada incapaz no exame demissional então a conduta correta da empresa deveria ter sido a &#8220;reintegração administrativa&#8221; (sem necessidade de processo judicial) ou, melhor dizendo, deveria a empregadora ter desistido de dar continuidade ao ato demissional e ter encaminhado a obreira ao INSS, após o período de 30 dias de afastamento. Porém, insistindo a mesma em demitir a reclamante cometeu ato ilícito por ter desrespeitado o período de interrupção do contrato de trabalho.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.5 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>trabalhador doente. Dispensa arbitrária pelo empregador. Impossibilidade. 01) a doença do trabalhador mitiga o poder do empregador de resilir unilateral e arbitrariamente o contrato de trabalho, diante dos auspícios dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da propriedade e do contrato, conforme art. 1º, III e IV; art. 170, III, da Constituição da República e art. 421 do Código Civil. 02) o conjunto probatório fixou o nexo causal entre a doença adquirida e o labor desempenhado, afirmando o perito ter sido o trabalho uma concausa do adoecimento, deste modo, é assegurada ao trabalhador a garantia provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ademais, restou demonstrado que o reclamante foi dispensado dentro do período estabilitário e que a empresa furtou-se da obrigação de realização de exame demissional, razão pela qual o ato de dispensa é nulo e a medida cabível é a reintegração do obreiro no emprego em função compatível com a sua situação pessoal. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. (TRT 01ª R.; RO 0002837-34.2013.5.01.0482; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva; DORJ 28/11/2014)</p></blockquote>



<p>A perícia concluiu que o trabalho foi concausa para o surgimento da incapacidade, ou seja, foi uma das causas que agiram para o desencadeamento da doença, o que, pelo artigo 21 da Lei 8.213/91, é considerado acidente de trabalho por equiparação. Chama atenção, também, o fato de não ter sido realizado o exame demissional, o que foi considerado um descumprimento de obrigação por parte do banco, reforçando o direito à reintegração.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.6 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>estabilidade acidentária. requisitos legais não configurados. nulidade da dispensa. impossibilidade. Constatado que o autor, por ocasião de sua dispensa, não era detentor da estabilidade de que trata o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, uma vez ultrapassado o período de doze meses após o gozo do auxílio-doença acidentário, e não havendo nos autos qualquer outro documento que pudesse comprovar que os afastamentos posteriores decorreram das sequelas advindas do infortúnio de que foi vítima o obreiro, onus probandi que competia ao reclamante, mormente porque o órgão competente concedeu ao empregado auxílio na espécie comum e que no exame demissional devidamente assinado pelo empregado não foi feita qualquer ressalva sobre problemas de saúde, não há fundamento legal a justificar a reintegração do demandante, nem para que a reclamada responda por danos morais e/ou materiais, porquanto inexiste por parte da ex-empregadora qualquer ofensa às normas substanciais do direito, o que por si só afasta a existência do nexo causal, elo de ligação entre o dano e a ofensa à norma. Apelo improvido. (TRT 08ª R.; RO 0000115-27.2013.5.08.0128; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 18/06/2014; Pág. 20) LEI 8213, art. 118</p></blockquote>



<p>Vários fatores contribuíram para o indeferimento do pedido de reintegração do obreiro.</p>



<p>Já havia passado mais de doze meses da cessação do auxílio-doença acidentário e a incapacidade que ensejou o recebimento dos outros benefícios não guardavam relação com o acidente de trabalho sofrido anteriormente.</p>



<p>O benefício recebido após a demissão foi o Auxílio-Doença comum, sem nexo com o trabalho. Se havia provas de que a incapacidade estava relacionada a doença decorrente do trabalho (causa ou concausa), deveria ter proposto em face do INSS ação judicial buscando a conversão do Auxílio-Doença Previdenciário em Auxílio-Doença Acidentário.</p>



<p>Para agravar ainda mais a situação, no exame demissional não houve o relato de qualquer problema de saúde que pudesse implicar num reconhecimento de inaptidão e, assim, impedir o empregador de dar continuidade ao ato demissório.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.7 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>mandado de segurança. demissão de empregado em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho. reintegração. Viola direito líquido e certo do trabalhador a não concessão de medida liminar em reclamação trabalhista, para fins de reintegração no emprego, quando o obreiro estava doente no momento da demissão. Máxime porque, além de não ter sido realizado exame médico demissional, o INSS, posteriormente, reconhece seu direito ao gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho. Juízo de verossimilhança demonstrado. Estabilidade provisória prevista em norma legal (lei nº 8.213/1991, art. 118). Segurança concedida. (TRT 13ª R.; MS 0055400-94.2012.5.13.0000; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 21/08/2013; DEJTPB 28/08/2013; Pág. 16)</p></blockquote>



<p>Percebe-se que a empregadora utilizou o artifício de não realizar o exame demissional, provavelmente porque o periódico estava &#8220;dentro do prazo de validade&#8221;. Entretanto em seguida o INSS defere o Auxílio-Doença Acidentário, encaixando a situação exatamente na hipótese do artigo 118 da Lei 8.213/91.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.8 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>acidente de trabalho. doença degenerativa. concausa. antecipação dos sintomas. Restando demonstrado pelo laudo pericial e exames admissional e demissional, que as condições de trabalho às quais a autora estava submetida durante o tempo de prestação de serviços contribuiu enormemente para antecipar os sintomas da doença da qual é portadora, deve ser mantida a sentença que reconheceu a estabilidade no emprego, com a consequente reintegração e deferimento de indenização por danos morais e tratamento de saúde, em razão da concausalidade, ainda que se trate de doença degenerativa, principalmente quando recomendado o encaminhamento da trabalhadora ao INSS em razão de inaptidão constatada no exame demissional. (TRT 14ª R.; RO 0000526-91.2010.5.14.0004; Primeira Turma; Relª Desª Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria; DJERO 08/04/2011; Pág. 10)</p></blockquote>



<p>Esse caso é bastante recorrente em casos de doença ocupacional, ou seja, a perícia afirmar que se trata de doença &#8220;degenerativa&#8221;, o que, pelo disposto na alínea &#8220;a&#8221; do parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei 8.213/91 não caracteriza acidente de trabalho.</p>



<p>Muita injustiça é cometida por conta de exames que constatam doença &#8220;degenerativa&#8221;, pois há muitos casos em que foram justamente as más condições de trabalho que aceleraram a &#8220;degeneração&#8221;, seja por conta de má-postura, da sobrecarga mecânica, da falta de ginástica laboral, mas para esse nexo ser apurado o perito e os assistentes técnicos precisam ser profissionais atenciosos e realmente preocupados com a valorização do aspecto social dos direitos trabalhistas e previdenciários envolvidos.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.9 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>doença ocupacional (ler/dort). constatação após a despedida do empregado. garantia do emprego. reintegração. A Súmula nº 378, II, do TST assegura ao obreiro a reintegração no emprego quando constatada doença ocupacional após seu desligamento da empresa, por força do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, a conduta do empregador que demite seu empregado quando este se encontra acometido de doença ocupacional, inapto para o trabalho, não merece guarida no ordenamento jurídico, por ofender os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da boa-fé objetiva contratual. Comprovada, após a rescisão contratual, a existência de doença que guarda relação de causalidade com as atividades decorrentes do contrato de trabalho, faz jus o empregado à reintegração ao emprego. Danos morais. Acidente de trabalho. Comprovação de que as funções exercidas pelo reclamante foram concausa da doença ocupacional. (&#8230;) (TRT 16ª R.; RO 0005700-62.2012.5.16.0002; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; Julg. 02/12/2014; DEJTMA 16/01/2015; Pág. 21)</p></blockquote>



<p>Isso é o que tipicamente acontece com os bancários, pois, apesar de sentirem dores nos membros superiores, deixam de se submeter a tratamento médico por medo do assédio moral praticado contra os que desenvolvem esse problema. Então, após receberem o aviso de desligamento, realizam os exames e constatam a LER/DORT, viabilizando o pleito de reintegração.</p>



<h3 class="wp-block-heading">IV.10 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>rescisão contratual. aviso prévio indenizado. superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio. incapacidade laborativa reconhecida pela previdência social. nulidade da extinção do pacto laboral. reintegração. O contrato de trabalho projeta-se para o futuro pela concessão do aviso prévio indenizado. Assim, se ocorreu incapacidade laborativa reconhecida pela previdência social e sobreveio o percebimento de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa após expirado o prazo do benefício previdenciário, razão por que a dispensa é efetivamente reputada nula, sendo correta a determinação de reintegração do autor aos quadros funcionais do reclamado. Preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 378 do TST, é o reclamante detentor da estabilidade provisória. (&#8230;) (TRT 16ª R.; RO 47300-32.2009.5.16.0014; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 08/04/2013; Pág. 18)&nbsp;</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">IV.11 &#8211;</h3>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>rescisão contratual levada a termo no período em que a empregada estava afastada mediante atestado médico para tratamento de saúde. nulidade da rescisão contratual. é nula a dispensa imotivada no período em que o contrato de trabalho está suspenso em face de licença médica para tratamento de saúde da obreira. Devida a reintegração do trabalhador no emprego nas mesmas condições então vigentes até o termo final do período de afastamento, projeção do aviso prévio e seus consectários legais. (TRT 12ª R.; RO 0002596-80.2012.5.12.0032; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 09/12/2014)</p></blockquote>



<p>O contrato de trabalho da obreira estava interrompido e, por isso, impossibilitava a rescisão nos termos do artigo 471 da CLT, independente de haver, ou não, nexo entre as atividades desempenhadas e as patologias.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>V &#8211; CONCLUSÃO</strong></h2>



<p>Pelo que procuramos demonstrar o ordenamento jurídico prevê aos trabalhadores doentes algumas garantias de emprego que deveriam ser de conhecimento de todos. Tratando-se de invalidez decorrente de doença ocupacional (acidente de trabalho), o artigo 118 da Lei 8.213/91 cumulada com a Súmula 378 do TST, possibilita a reintegração. Entretanto, se a incapacidade não possui qualquer origem nas condições ambientais de trabalho, o fundamento apto a possibilitar a reintegração é o artigo 471 da CLT que prevê a interrupção do contrato de trabalho durante os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento para tratamento da saúde.</p>



<p>Pelo que relatamos até o momento, podemos dizer que há algumas hipóteses em que o direito à reintegração é evidente:</p>



<p>a) se no momento do exame demissional, o trabalhador apresenta exames, atestados e laudos informando a incapacidade (não importando se a doença é ocupacional ou não), de modo que o médico do trabalho ateste a inaptidão, dificultando ao empregador dar continuidade à demissão;</p>



<p>b)&nbsp; logo após a demissão e preferencialmente ainda no período do aviso prévio indenizado o empregado consegue junto ao INSS o Auxílio-Doença Acidentário (código B91), enquadrando-se perfeitamente na hipótese da segunda parte do item II da Súmula 378 do TST;</p>



<p>c) empregado que apesar de não ter conseguido o auxílio-doença por acidente de trabalho, possui incapacidade que pela perícia médica judicial é considerada como decorrente de patologias que se enquadram no conceito de acidente de trabalho, seja como causa ou mesmo como concausa;</p>



<p>Sem dúvidas que esse tema é de fundamental importância para a vida dos trabalhadores, mas infelizmente é pouco abordado pela doutrina, e merece mais atenção daqueles que se dedicam ao estudo do direito laboral, pois a ignorância acerca de seus contornos pode contribuir para a perpetuação de graves injustiças contra os trabalhadores que são desligados de empresas enquanto estão doentes e sem condições para o trabalho.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="block-e16a0283-e7d8-4594-b9d3-b8de593a7921"><strong>Ainda ficou com alguma dúvida?</strong></h2>



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<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos trabalhistas? Leia o meu livro &#8220;Acidente de trabalho &#8211; direitos básicos na prática&#8221;</strong></p>


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</div>


<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p>[1]&nbsp;MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, São Paulo. 2014. Pag. 404.</p>



<p>[2]&nbsp;KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular – TST. Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2014. P. 401.</p>



<p>[3]&nbsp;MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva, 2014. São Paulo. Pág. 598.</p>



<p>[4]&nbsp;MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, São Paulo, 2014. Pag. 408.</p>
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		<title>Os Carteiros e os Ataques de Animais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 20:25:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Indenização por Acidentes de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em que a Sanepar foi condenada a indenizar por danos morais e estéticos um de seus leituristas que foi atacado por três vezes por cães, em datas diferentes. Precisou até mesmo ser submetido a cirurgias no ombro e no antebraço. O valor da indenização foi fixado em 15 vezes o maior salário daquele trabalhador. Essa decisão abre um precedente interessante em favor dos Carteiros da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) em todo o Brasil. Fazendo uma análise dos Comunicados de Acidente de Trabalho (CAT) emitidos pelos Correios apenas no Estado do Paraná é fácil constatar que a grande maioria dos relatos é relacionada a ataques de animais sofridos pelos carteiros, sem que haja, contudo, a adoção de efetivas medidas de segurança e de prevenção em favor desses obreiros. A verdade é que os Correios agem como se não fosse uma das obrigações inerentes ao contrato de trabalho o fornecimento de um ambiente de trabalho seguro e a adoção dos mecanismos necessários para reduzir os riscos. E isso não apenas no tocante aos ataques de animais, mas de tudo que seja relacionado à segurança dos empregados. A omissão dessa empresa é chocante. Evidente que no aspecto “formal, documental e teórico” trabalhar nos Correios é um paraíso, pois essa sempre dispõe de uma quantidade imensa de documentos que, em tese apenas, comprovariam o quanto está preocupada com a higidez física e mental de seus empregados. Contudo, [&#8230;]</p>
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</div>


<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em que a Sanepar foi condenada a indenizar por danos morais e estéticos um de seus leituristas que foi atacado por três vezes por cães, em datas diferentes. Precisou até mesmo ser submetido a cirurgias no ombro e no antebraço. O valor da indenização foi fixado em 15 vezes o maior salário daquele trabalhador. </p>



<p>Essa decisão abre um precedente interessante em favor dos Carteiros da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) em todo o Brasil.</p>



<p>Fazendo uma análise dos Comunicados de Acidente de Trabalho (CAT) emitidos pelos Correios apenas no Estado do Paraná é fácil constatar que a grande maioria dos relatos é relacionada a ataques de animais sofridos pelos carteiros, sem que haja, contudo, a adoção de efetivas medidas de segurança e de prevenção em favor desses obreiros.</p>



<p>A verdade é que os Correios agem como se não fosse uma das obrigações inerentes ao contrato de trabalho o fornecimento de um ambiente de trabalho seguro e a adoção dos mecanismos necessários para reduzir os riscos. E isso não apenas no tocante aos ataques de animais, mas de tudo que seja relacionado à segurança dos empregados. A omissão dessa empresa é chocante. Evidente que no aspecto “<em>formal, documental e teórico</em>” trabalhar nos Correios é um paraíso, pois essa sempre dispõe de uma quantidade imensa de documentos que, em tese apenas, comprovariam o quanto está preocupada com a higidez física e mental de seus empregados. Contudo, para a tristeza desses trabalhadores, a realidade é muito distante dos documentos que ela apresenta nas ações judiciais.</p>



<p>Esse precedente do TST é de grande relevância, pois o entendimento adotado foi que o fato de a empregadora não ter tido responsabilidade “direta” não retira sua responsabilidade devido ao risco inerente à atividade. Vejamos um importante trecho:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Quando a atividade laboral envolve deslocamento pelas ruas e ingresso em propriedades desconhecidas (caso dos autos), o risco de queda, de agressão de animais domésticos ou de rua, ou de acidentes de trânsito não pode ser atribuído a caso fortuito, pois inerente à atividade desenvolvida. Também não se aventa tratar-se de fato de terceiro que exclua a culpa do empregador, uma vez que o autor se encontrava cumprindo ordem direta da empresa, em horário de trabalho e em atividade diretamente ligada à execução do contrato de emprego. (TST – RR 528 – 30.2012.5.09.0651) </p></blockquote>



<p>Um dos fundamentos jurídicos está no parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil que prevê a figura da responsabilidade sem culpa, chamada de responsabilidade objetiva. A justificativa é que se a natureza da atividade implica em riscos, será do empregador a obrigação de indenizar eventuais vítimas, mesmo que não seja o responsável direito pelo dano.</p>



<p>Em casos semelhantes a esse, o trabalhador poderá ter uma gama de direitos: (1) compensação financeira pelos danos morais; (2) compensação financeira pelos danos estéticos; (3) pensão mensal vitalícia ou temporária caso haja incapacidade permanente ou temporária, ainda que apenas parcial – limitações; (4) ressarcimentos pelas despesas com tratamento; (5) recebimento da indenização prevista na apólice de seguro em grupo/coletivo, referente à cobertura para invalidez permanente, total ou parcial, por acidente; e (6) auxílio-acidente pago pelo INSS, mesmo que volte a trabalhar, caso tenha ficado com limitações permanentes para o trabalho (redução da capacidade laborativa, em qualquer grau).</p>



<p>Após pagar as indenizações determinadas pela justiça do trabalho, poderão os Correios ingressar com ação (regressiva) contra o dono do animal pedindo o ressarcimento de todos os prejuízos sofridos. As decisões do STJ – Superior Tribunal de Justiça são pacíficas em dizer que o dono do animal responde de maneira objetiva (mesmo que não tenha culpa) pelos danos causados a terceiros.</p>



<p>Importante o carteiro lembrar de sempre exigir a emissão do CAT pelos Correios, mesmo que tenha sofrido apenas escoriações leves, pois a multiplicidade de ataques foi considerada um agravante pelo TST, e a prova mais segura é a feita por esse documento. </p>



<h2 class="wp-block-heading" id="block-e16a0283-e7d8-4594-b9d3-b8de593a7921"><strong>Ainda ficou com alguma dúvida?</strong></h2>



<p id="block-614cbc1b-dbb0-4515-88a0-1ea8aa3ed03b">Envie para nossa equipe por meio do<strong><a href="#contato"> formulário abaixo</a> </strong>ou busque auxílio de um<strong> <a href="https://henriquelima.com.br/advogado-acidente-de-trabalho/">Advogado Especialista em Acidentes de Trabalho</a>.</strong></p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos trabalhistas? Leia o meu livro &#8220;Acidente de trabalho &#8211; direitos básicos na prática&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://henriquelima.com.br/livro/acidente-de-trabalho-direitos-basicos-na-pratica/"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2021/11/Capa3D_AcidenteTrabalho-1-907x1024.jpg" alt="" class="wp-image-4312" width="349" height="394"/></a></figure>
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		<title>Seguro por invalidez para trabalhadores dos Correios (LER/Dort, coluna, joelhos etc.): valioso direito</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 20:23:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Seguro por invalidez para quem sofre com problemas ortopédicos (LER/Dort, coluna, joelhos etc.): valioso direito que precisa ser mais buscado Entenda a situação Os problemas ortopédicos e os psiquiátricos são os que mais causam afastamento do trabalho. Dentre os ortopédicos, os principais são os problemas na coluna e as enfermidades conhecidas como LER/DORT (lesão por esforço repetitivo / distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho). Sempre chamo atenção para o fato de que nos documentos médicos, principalmente nos exames laboratoriais (ultrassom, ressonância magnética etc.), não estará escrito “LER/Dort”. Serão encontradas: TENDINITE, TENOSSINOVITE, EPICONDILITE, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, BURSITE, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, CISTO, RUPTURA PARCIAL OU TOTAL DE TENDÃO, TENDINOPATIA, TENDINOSE etc. Importante ficar atento a isso. Saiba desse direito Feitos esses esclarecimentos, quero chamar atenção ao fato de que muitas pessoas desconhecem que esse diagnóstico pode possibilitar receber o seguro de vida! Isso mesmo, o seguro que possua cobertura para invalidez por acidente, e a maioria dos seguros possuem essa garantia. Muitas categorias possuem direito e não sabem A realidade é que as pessoas que individualmente contrataram algum seguro, até se lembram de que podem buscar esse direito, porém o que mais chama atenção é a enorme quantidade de trabalhadores que fazem parte de alguma categoria profissional ou que trabalham em alguma empresa e desconhecem que são beneficiadas por um SEGURO EM GRUPO, também chamado de SEGURO COLETIVO. Vou citar alguns exemplos: os BANCÁRIOS: quase todos os empregados dos bancos são beneficiados por um seguro em grupo/coletivo. Em alguns bancos, [&#8230;]</p>
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<iframe loading="lazy" title="Dores, formigamento e falta de força nos braços (LER/DORT)?? Saiba como receber seu SEGURO DE VIDA." width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/g0xbcrO_-rc?start=2072&#038;feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<p class="has-medium-font-size"><strong>Seguro por invalidez para quem sofre com problemas ortopédicos (LER/Dort, coluna, joelhos etc.): valioso direito que precisa ser mais buscado</strong></p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Entenda a situação</strong></h2>



<p>Os problemas ortopédicos e os psiquiátricos são os que mais causam afastamento do trabalho. Dentre os ortopédicos, os principais são os problemas na coluna e as enfermidades conhecidas como LER/DORT (lesão por esforço repetitivo / distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho).</p>



<p>Sempre chamo atenção para o fato de que nos documentos médicos, principalmente nos exames laboratoriais (ultrassom, ressonância magnética etc.), não estará escrito “LER/Dort”. Serão encontradas: <strong>TENDINITE, TENOSSINOVITE, EPICONDILITE, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, BURSITE, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, CISTO, RUPTURA PARCIAL OU TOTAL DE TENDÃO, TENDINOPATIA, TENDINOSE</strong>  etc. Importante ficar atento a isso.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Saiba desse direito</strong></h2>



<p>Feitos esses esclarecimentos, quero chamar atenção ao fato de que muitas pessoas desconhecem que esse diagnóstico pode possibilitar receber o seguro de vida! Isso mesmo, o seguro que possua cobertura para invalidez por acidente, e a maioria dos seguros possuem essa garantia.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Muitas categorias possuem direito e não sabem</strong></h2>



<p>A realidade é que as pessoas que individualmente contrataram algum seguro, até se lembram de que podem buscar esse direito, porém o que mais chama atenção é a enorme quantidade de trabalhadores que fazem parte de alguma categoria profissional ou que trabalham em alguma empresa e desconhecem que são beneficiadas por um <strong>SEGURO EM GRUPO</strong>, também chamado de <strong>SEGURO COLETIVO</strong>.</p>



<p>Vou citar alguns exemplos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>os <strong>BANCÁRIOS</strong>: quase todos os empregados dos bancos são beneficiados por um seguro em grupo/coletivo. Em alguns bancos, a apólice é de até <strong>150x a remuneração</strong>, em outros bancos é de 24 ou 48x, mas também há os bancos em que o valor é fixo, isto é, não varia conforme o salário. Em alguns casos, o seguro é descontado no holerite ou direto na conta bancária; mas em alguns casos, é o banco quem paga integralmente o prêmio.</li><li>os <strong>MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS</strong>: é comum entre os integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, principalmente depois que se tornam estáveis (ou que engajam), aderirem ao seguro estipulado pelo FAM/FHE. Trata-se de um seguro com ótimo custo-benefício, em comparação com outros do mercado.</li><li>empregados dos <strong>CORREIOS</strong>: em muitos Estados há a cultura dos ecetistas de aderirem ao seguro coletivo que é oferecido. Apesar de haver muita troca da seguradora responsável, ainda assim é possível buscar a apólice vigente no momento da invalidez e receber.</li><li>empregados de <strong>GRANDES EMPRESAS E MULTINACIONAIS</strong>: para não ficar citando nome por nome, vale destacar que a maioria das grandes empresas, especialmente multinacionais, possuem seguro em grupo, isto é, coletivo, para seus empregados.</li></ul>



<p>Todos esses seguros citados possuem pelo menos três coberturas: morte, invalidez por doença e invalidez por acidente.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Qual o argumento para receber?</strong></h2>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>1 – Que se trata de &#8220;acidente pessoal&#8221;</strong></h3>



<p>Feita uma análise caso a caso para identificar se o problema de saúde foi CAUSADO ou, no mínimo, AGRAVADO pelo trabalho.</p>



<p>Para quem faz movimentos repetitivos, por exemplo, é comum ter a LER/DORT, que é o caso dos bancários, dos empregados de multinacionais e dos que atuam em funções administrativas e financeiras.</p>



<p>Para quem trabalha num setor que exige mais atividades físicas, como é o caso dos militares e de muitos outros trabalhadores (Correios, infraestrutura, construção civil etc.), é comum ter problemas na coluna, joelhos, ombros, além, é claro, dos acidentes em que sofrem fraturas, rompimento de ligamentos etc.</p>



<p>Então, constatado que o problema de saúde foi causado ou pelo menos agravado pelo trabalho, estamos diante de uma doença ocupacional, que, pela Justiça, equivale a um acidente de trabalho e equipara-se a ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE SEGURO.</p>



<p>Portanto, se a enfermidade tiver relação com o trabalho, temos um “Acidente Pessoal”.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>2 – Que é &#8220;permanente&#8221; o problema</strong></h3>



<p>Além disso, é necessário demonstrar que o problema de saúde é permanente, isto é, crônico.</p>



<p>No caso da LER/DORT isso é comum. Depois de alguns anos trabalhando em atividades manuais e repetitivas, é normal que as lesões nos tendões tenham fragilizado sua resistência e, desse modo, ao realizar movimentos repetitivos, as dores surgem, agravando-se paulatinamente. Por isso, é que dizemos que é “crônica”, no sentido de que sempre que volta a fazer as atividades, voltam as dores e inflamações.</p>



<p>Após algum tempo realizando sessões de fisioterapia, afastamento do trabalho, anti-inflamatórios, se as dores e inflamações persistirem, especialmente depois de voltar ao trabalho, é comum o diagnóstico de ser permanente.</p>



<p>Isso também vale para problemas na coluna, joelho etc., depois de um tempo de tratamento, quando se esgotam as possibilidades, o médico pode fornecer laudo dizendo que o problema é permanente.</p>



<p>Já nas situações de outros problemas ortopédicos relacionados aos acidentes típicos, isto é, quedas, atropelamentos, contusões etc., dependendo da gravidade, os médicos podem atestar que o problema é permanente.</p>



<p>Por exemplo, alguém que coloca pinos metálicos em alguma articulação (cotovelos, joelhos, pés, mãos, ombros, quadril etc.), é frequente que a sequela seja permanente.</p>



<p>Portanto, depois de realizado o tratamento indicado, cabe procurar um médico sensato para entender se existe maneira de a saúde voltar a ser exatamente como era antes do ocorrido. Se não for possível, é porque há um problema permanente.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>3 – Que causa algum grau de invalidez</strong></h3>



<p>Nesse aspecto, muitas pessoas têm uma ideia errada, pois acreditam que precisam estar “totalmente” inválidas para receber o seguro; que precisa ser algo muito grave. Isso é um engano.</p>



<p>A cobertura do seguro para acidentes pessoais que, como vimos, engloba os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, garante indenização não apenas nos casos de invalidez total, mas também PARCIAL.</p>



<p>Nas apólices de seguro costuma haver uma TABELA onde há o percentual que será recebido dependendo de parte do corpo que ficou com limitações.</p>



<p>Porém, em muitos Estados do Brasil, os Tribunais de Justiça não aceitam a aplicação dessa tabela quando ela não é explicada para o consumidor ANTES da contratação. Então, surge o questionamento: quem já ouviu falar de a seguradora ou o corretor de seguro explicar essa tabela antes de fechar o negócio? Duvido que exista. A realidade é que as pessoas tomam conhecimento dessa tabela apenas quando precisam buscar o seguro, após sofrerem algum dano. Assim, por ofensa ao princípio do direito à informação, previsto no Código do Consumidor, a Justiça afasta a tabela e determina o pagamento do valor integral da apólice, mesmo que a lesão tenha causado danos permanentes de pequena monta, isto é, mesmo que as limitações sejam médias ou pequenas, recebe-se o valor integral.</p>



<p>Vale ressaltar que os Tribunais de Justiça que entendem dessa maneira, estão em sintonia com as decisões do STJ sobre o assunto.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como saber se na empresa em que trabalho, tenho seguro em grupo ou coletivo?</strong></h2>



<p>Para quem trabalha em locais que há seguro em grupo, o mais comum é o valor do prêmio (isto é, o valor pago para a seguradora) ser descontado no holerite ou então direto na conta corrente. Assim, basta olhar nesses locais se existe algum desconto nesse sentido.</p>



<p>Contudo, há também casos em que a empregadora paga sozinha o prêmio e não desconta nada do empregado. Nesses casos, é possível entrar em contato direto com o RH (departamento pessoal, setor de pessoal etc.) e perguntar se existe seguro em grupo ou coletivo para os funcionários.</p>



<p>Mas, por incrível que pareça, existem locais em que escondem essa informação, ainda que o seguro tenha sido contratado justamente para ajudar o empregado. Alguns empregadores acham que se o empregado pedir algo da seguradora, poderá depois pedir alguma indenização também contra a empresa, apesar de que isso não é verdade.</p>



<p>Se esse for o caso, de a empregadora esconder a existência do seguro ou mesmo qual é a seguradora e as coberturas contratadas, vale fazer uma pesquisa com outros colegas de trabalho, com pessoas que já acidentaram, com quem já saiu, com quem já foi do RH, enfim, descobrir alguma pista.</p>



<p>Caso desconfie que tem o seguro e acredite qual seja a seguradora, é possível ligar no 0800 dela buscando informações. Também pode enviar uma carta registrada solicitando as informações e, em último caso, ingressar com ação judicial para que a empregadora e/ou a provável seguradora informar a existência e eventuais coberturas do seguro.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Quais os documentos necessários</strong></h2>



<p>Trata-se de uma ação até que relativamente simples.</p>



<p>De um lado, é preciso comprovar a existência do seguro. O ideal é conseguir o Certificado do Seguro, que é uma espécie de resumo da apólice e das coberturas contratadas. Se não conseguir esse certificado, pelo menos o contracheque, holerite ou extrato bancário onde há o desconto já servem.</p>



<p>Por outro lado, precisa comprovar que se enquadra em alguma das coberturas. Neste texto estamos abordando a cobertura por invalidez por acidente. Assim, toda documentação médica precisa ser apresentada para demonstrar a enfermidade, o tratamento realizado e as limitações decorrentes.</p>



<p>Também fazer um detalhado relato para o advogado de como era a rotina de trabalho para que ele faça a conexão entre a enfermidade e a dinâmica do serviço é importante para caracterizar o nexo de causalidade ou, pelo menos, o agravamento pelo trabalho.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Qual o prazo para buscar esse direito</strong></h2>



<p>O prazo é de um ano. Porém, é importante saber que o prazo começa a contar no momento em que a pessoa recebe do médico a informação de que as sequelas são permanentes e sua extensão.</p>



<p>Por isso, mesmo que a pessoa esteja anos fazendo tratamento, ainda assim é possível buscar o seguro, pois, às vezes, nunca recebeu do médico um laudo ou relatório dizendo que as lesões (enfermidades, patologias) são permanentes e qual o grau de limitações que causa. Só a partir desse momento é que começa a contar o prazo de um ano.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Saiu da empresa onde havia esse seguro, ainda é possível tentar</strong></h2>



<p>É relativamente comum que a pessoa só busque receber o seguro por incapacidade após ter saído da empresa na qual tinha essa garantia. Apesar de isso atrapalhar, não impede de receber, apenas torna um pouco mais trabalhoso e depende de cada caso.</p>



<p>Um fator relevantíssimo é após ter saído do emprego não demorar para buscar o direito à indenização do seguro por invalidez. Assim, se buscar logo nos primeiros meses após ter saído, melhor, pois mais fácil de caracterizar que a invalidez/limitação (ainda que parcial) se originou quando ainda tinha o vínculo empregatício.</p>



<p>Outro ponto, é que durante o contrato de trabalho em que era coberto pelo seguro ter feito exames, consultas, sessões de fisioterapia, ou seja, tratamentos médicos. Isso evidencia que os problemas que causaram as limitações, atualmente permanentes, originaram-se na época em que o vínculo estava ativo.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como é a jurisprudência</strong></h2>



<p>Importante, por fim, destacar que em alguns estados as decisões (jurisprudência) dos tribunais são muito favoráveis aos consumidores, geralmente (1) afastando a aplicação da tabela (o que faz receber o valor integral da apólice, que é ótimo) e (2) reconhecendo as doenças causadas ou agravada pelo trabalho como sendo acidentes pessoais para fins de seguro.</p>



<p>Estados com jurisprudência <strong>bastante favorável </strong>nesses dois quesitos (afastar tabela e equiparar) são, por exemplo, <strong>Paraná, Rio Grande do Sul, Maranhão, Sergipe, Roraima e Rondônia</strong>.</p>



<p>Há também, como em toda matéria do direito, Estados onde não há um posicionamento definido, de modo que alguns desembargadores são favoráveis e outros não, de maneira que vale a pena buscar o direito: <strong>Mato Grosso do Sul, Bahia, Rio Grande do Norte e Amapá</strong>.</p>



<p>Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesses apresenta decisões favoráveis tanto com relação à equiparação de doença do trabalho com acidentes pessoais para fins de seguro, como também em afastar a tabela devido à falta de esclarecimento ao consumidor. Contudo, por se tratar de matéria contratual, muitas ações não chegam ao STJ, por isso a importância de observar o posicionamento de cada tribunal.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Conclusão</strong></h2>



<p>Espero que este texto desperte a atenção para esse importante direito que acaba sendo desperdiçado muitas vezes por falta de conhecimento dos trabalhadores, que é o direito ao recebimento do seguro de vida, na cobertura por invalidez permanente parcial por acidente, para casos de doenças causadas ou agravadas pelo trabalho, segundo os exemplos que já citamos de LER/Dort, joelho, coluna, fraturas, lesões, rompimentos de ligamentos (LCA e LCP – muito comum entre militares) entre outros.</p>



<p></p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o meu livro &#8220;Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://henriquelima.com.br/livro/isencao-de-imposto-de-renda-para-pessoas-com-doencas/"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2021/11/WhatsApp-Image-2020-07-23-at-19.02.33-4-995x1024.jpeg" alt="" class="wp-image-4360" width="394" height="405"/></a></figure>
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			</item>
		<item>
		<title>Assaltos em agências dos Correios: indenizações aos empregados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 20:14:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Indenização por assalto]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Considerações iniciais Tema frequente nos julgamentos dos tribunais brasileiros é a questão das indenizações aos trabalhadores que passaram por situações de assalto enquanto estavam no ambiente de trabalho ou mesmo fora dele. No caso dos trabalhadores dos Correios isso foi quase uma “pandemia”. Desde quando os Correios assumiram a função de banco postal, por volta do ano de 2003, houve uma vertiginosa crescente na quantidade de assaltos, pois as novas atribuições vieram sem qualquer preparação com relação à segurança em suas agências, especialmente quanto ao cuidado com à vida e à saúde de seus trabalhadores. Na grande maioria das agências, não havia nem mesmo câmera, o que seria o básico. Em outras, havia apenas câmera onde o dinheiro ficava. Mas o maior patrimônio, que é a vida humana, essa permaneceu por anos à própria sorte, exposta à ação dos bandidos. Como desdobramento dessa triste realidade, houve proporcional aumento na quantidade de trabalhadores dos Correios (carteiros, atendentes comerciais, OTTs, gerentes, etc.) doentes, com sequelas físicas e emocionais provenientes de momentos de terror sofridos sob a ameaça de bandidos. A situação é tão absurda, que chegamos a atender trabalhadores que foram vítimas de mais de dez assaltos na mesma agência postal, tamanha a falta de consideração da diretoria dos Correios para com seus empregados. Em diversos Estados brasileiros foram propostas ações coletivas tanto por sindicatos como também pelo Ministério Público exigindo a implantação de medidas de segurança. Em alguns lugares, houve grande êxito quanto a isso, havendo o estancamento da quantidade de [&#8230;]</p>
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<iframe loading="lazy" title="Assaltos em agências dos Correios: indenizações aos empregados (ecetistas)" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/9w_n5V7oECU?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
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<h2 class="wp-block-heading">Considerações iniciais</h2>



<p class="has-drop-cap">Tema frequente nos julgamentos dos tribunais brasileiros é a questão das <strong>indenizações </strong>aos trabalhadores que passaram por situações de assalto enquanto estavam no ambiente de trabalho ou mesmo fora dele. No caso dos trabalhadores dos Correios isso foi quase uma “pandemia”.</p>



<p>Desde quando os Correios assumiram a função de banco postal, por volta do ano de 2003, houve uma vertiginosa crescente na quantidade de assaltos, pois as novas atribuições vieram sem qualquer preparação com relação à segurança em suas agências, especialmente quanto ao cuidado com à vida e à saúde de seus trabalhadores. Na grande maioria das agências, não havia nem mesmo câmera, o que seria o básico. Em outras, havia apenas câmera onde o dinheiro ficava. Mas o maior patrimônio, que é a vida humana, essa permaneceu por anos à própria sorte, exposta à ação dos bandidos.</p>



<p>Como desdobramento dessa triste realidade, houve proporcional aumento na quantidade de trabalhadores dos Correios (carteiros, atendentes comerciais, OTTs, gerentes, etc.) doentes, com sequelas físicas e emocionais provenientes de momentos de terror sofridos sob a ameaça de bandidos.</p>



<p>A situação é tão absurda, que chegamos a atender trabalhadores que foram vítimas de mais de dez assaltos na mesma agência postal, tamanha a falta de consideração da diretoria dos Correios para com seus empregados.</p>



<p>Em diversos Estados brasileiros foram propostas ações coletivas tanto por sindicatos como também pelo Ministério Público exigindo a implantação de medidas de segurança. Em alguns lugares, houve grande êxito quanto a isso, havendo o estancamento da quantidade de ações agressivas dos meliantes. Mas, na maioria dos casos, os Correios preferiam fazer seus investimentos em recursos judiciais, procrastinando os casos nos tribunais, com o intuito de ganhar tempo, pouco importando a segurança de seus empregados.</p>



<p>Felizmente, desde 2019 os Correios deixaram de ser banco postal, fazendo com que houvesse queda significativa na quantidade de assaltos, os quais ainda acontecem, mas com menos frequência. Agora o alvo são os recursos provenientes do período em que ficaram responsáveis pelo pagamento do BPC (Benefício de Prestação Continuada – LOAS), bem como dos valores que os Correios recebem pelos próprios serviços de postagem e de recebimento de algumas contas e serviços, que acontecem independente de ser ou não banco postal.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Fique atento ao direito</h2>



<p>Assim, todo trabalhador dos Correios, independente do cargo ocupado, precisa ficar atento ao direito de ser <strong>indenizado </strong>caso vivencie uma situação como essa.</p>



<p>Importante ficar muito claro que quando uma agência é assaltada, todos os trabalhadores que estavam dentro podem ter direito à <strong>indenização</strong>, não importa se foi feito refém ou não, se ficou sob a mira de revólver ou não, se sofreu agressão física e verbal ou não, se estava no ambiente de trabalho, já tem direito.</p>



<p>Claro que, se além de estar no local onde houve o assalto, ainda passou por essas situações mais graves, o direito se justifica ainda mais e isso reflete no valor da <strong>indenização </strong>que será arbitrada pela justiça. É muito comum <strong>indenizações </strong>variando entre R$ 10.000,00 e R$ 80.000,00 para esses trabalhadores, a depender das circunstâncias específicas.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Cuidado com o prazo</strong></h2>



<p>O prazo para buscar esse direito é de cinco anos.</p>



<p>Porém, existe discussões de quando começa a contar os cinco anos. Evidente que os Correios sempre alegam que começa a partir da data do fato (assalto, lesão), mas existem situações em que o trabalhador fica em longo e severo tratamento médico e demora para ter “coragem” (pois está traumatizado) para ingressar com ação. Então, é possível pedir na justiça que o prazo comece a contar no momento em que o trabalhador teve real conhecimento da gravidade e da extensão de seus problemas oriundos do terrível episódio.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>É possível ingressar com o pedido, mesmo que esteja trabalhando nos Correios</strong></h2>



<p>Infelizmente, o prazo para entrar com ação não começa a contar apenas quando sai da empresa, então, o trabalhador precisa ingressar com o pedido de <strong>indenização </strong>mesmo trabalhando, o que, aliás, é bastante comum.</p>



<p>Alguns trabalhadores que passaram por essa situação possuem receio de serem “perseguidos” se entrarem na justiça pedindo o direito, porém, sempre explicamos que isso tem acontecido cada vez menos, pois atualmente as pessoas possuem uma boa consciência de seus direitos e deveres, de modo que quando um gestor “persegue” um trabalhador por ele ter buscado aquilo que lhe é devido, isso agrava ainda mais a situação da empresa perante a justiça.</p>



<p>Existem diversas maneiras de coibir qualquer represália numa situação dessa, inclusive ingressando com novas ações pedindo <strong>indenização </strong>por assédio moral e ainda por meio de denúncias ao Ministério Público do Trabalho, o que gera inibe atitudes desleais como essas por parte dos gestores.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Se sofreu mais de um assalto</strong></h2>



<p>É possível buscar <strong>indenização </strong>para cada assalto sofrido, detalhando a situação de cada um deles e os dramas vividos.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Documentos necessários</strong></h2>



<p>O mais importante é provar o episódio e os desdobramentos para a saúde. Assim, são bastante úteis CAT (Comunicado de <a href="https://henriquelima.com.br/acidente-de-trabalho-conheca-seus-direitos/">Acidente de Trabalho</a>), boletim de ocorrência, matérias de sites e jornais, atestados e laudos médicos, receitas, comprovantes de consultas. Enfim, tudo que possa servir para o juiz se convencer de que o episódio ocorreu e qual foi a gravidade para a saúde do trabalhador, pois quanto mais grave, maiores os valores de <strong>indenização</strong>. A falta de um ou outro documento, não deve ser empecilho para buscar o direito, além dos mais, testemunhas são bastante valiosas também.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Os direitos que podem ser buscados</strong></h2>



<p>Como já dito, os direitos e os valores envolvidos dependem de cada situação, isto é: da gravidade dos fatos, das consequências para a vítima, de seus rendimentos antes do episódio, entre outros.</p>



<p>Apesar dessas peculiaridades que dependerão de cada pessoa ou situação, é possível indicar de modo mais ou menos genérico os seguintes direitos:</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Indenizações a serem pagas pelos Correios</strong></h2>



<ol class="wp-block-list"><li><strong>Indenização </strong>por danos morais (pelo sofrimento) e/ou estéticos (se houve lesões que causem prejuízo estético);</li><li><strong>Indenização </strong>pelos lucros cessantes (pensão temporário ou vitalícia): caso o trabalhador fique um período sem trabalhar e, se voltar, fique com limitações físicas ou psicológicas;</li><li>Ressarcimento pelos danos emergentes (todo tipo de despesa que eventualmente teve com tratamento médico, fisioterapia, etc.).</li></ol>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Previdência Social</strong></h2>



<ol class="wp-block-list"><li>Auxílio-doença (código B91) – enquanto estiver em tratamento e sem conseguir trabalhar, isto é, com “invalidez temporária”;</li><li>Auxílio-acidente – se após o tratamento ficar com sequelas que causem qualquer grau de limitação (ainda que mínimas) para o trabalho que realizava antes do episódio;</li><li>Aposentadoria por invalidez – se ficar completamente inválido.</li></ol>



<h2 class="wp-block-heading">Seguros de vida</h2>



<p>Muitos trabalhadores dos Correios nem se lembram que possuem seguro de vida (Postalis, Arcovida, etc.). Muitos desses seguros possuem cobertura para “invalidez permanente total ou parcial por acidente” e, nessa hipótese, podem garantir uma <strong>indenização </strong>caso o trabalhador fique com alguma sequela.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Isenção de Imposto de Renda sobre a Aposentadoria</h2>



<p>Se o trabalhador posteriormente aposentar, mesmo que não seja por invalidez, mas se permanece fazendo algum tratamento como desdobramento do episódio, é possível buscar a isenção tributária com base no fundamento da moléstia profissional;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Direitos Trabalhistas</h2>



<p>Depósito do FGTS durante o período de auxílio-doença (B91), garantia de emprego quando retornar ao trabalho e outros direitos a serem avaliados conforme o ACORDO COLETIVO de cada Estado, pois depende da filiação federativa e sindical ao qual está vinculado.</p>



<p>Enfim, esses são alguns dos direitos mais básicos que um empregado dos Correios, vítima de assalto durante seu trabalho, pode ter direito. Mas, como já salientado, cada situação específica pode revelar outros desdobramentos jurídicos em favor da vítima ou de seus dependentes, por isso, sempre válido consultar um advogado que possua experiência nessas situações.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Decisões dos Tribunais sobre o tema</strong></h2>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR ARBITRADO. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, o Tribunal Regional registra que a ECT, banco postal, deve responder pelos danos causados ao autor ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois ficou comprovado que ele foi vítima de assalto, quando trabalhava na agência e, por essa razão, independentemente de a ré ter culpa ou não nos infortúnios, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorrera quando ele estava na consecução de suas atividades profissionais. Em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida pela ECT, não há que se perquirir culpa do agente causador do dano. Nessa esteira, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito do autor à <strong>indenização </strong>por danos morais. No que tange ao valor arbitrado, na hipótese dos autos, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$50.000,00, considerando a gravidade do dano, a conduta e a condição econômica das partes, além do caráter pedagógico da sanção. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo, também quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag-AIRR: 162985820155160006, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/03/2020. 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020)</em></p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. ECT. <strong>INDENIZAÇÃO </strong>POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO 1 &#8211; Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e, com amparo nos artigos 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC, o recurso de revista do reclamante foi conhecido porque foram violados os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido e para majorar o valor arbitrado a título de <strong>indenização </strong>por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) . 2 &#8211; No caso, é fato incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de agente de correios, e que foi vítima de dois assaltos em virtude do exercício das suas atividades em favor da reclamada, ECT. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 3 &#8211; Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a decisão do Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, condenou a reclamada, ECT, ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto à mão armada ocorrido em agência de banco postal em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4 &#8211; Na decisão monocrática ficou consignado que o TRT registrou que o reclamante foi exposto a risco em assalto &#8220;com o objetivo de subtrair os bens transportados pelos Correios. Após os eventos, ocorridos em 30/07/13 e 10/07/15, foram emitidas Comunicações de Acidente de Trabalho &#8211; CAT. A primeira indica o agente causador&#8221; ataque de ser vivo (inclusive do homem) &#8220;e CID F 43.1 &#8211; estado de stress pós-traumático e afastamento de 60 dias (fl. 51). A segunda especifica que o agente causador foi&#8221; assalto &#8220;, e refere dano psicológico (fl. 52). Elaborada perícia médica, o especialista avaliou o reclamante e verificou os atestados e receitas médicas. Considerou que&#8221; as queixas do periciado se enquadram no diagnóstico de TEPT (Transtorno de Estresse Pós Traumático), devido à Flash-Backs sonhos, pesadelos relativos aos assaltos reinteramento (sic) em relação aos outros embotamentos emocionais, evitação (sic) de atividades e outros &#8220;(fl. 645). Conclui pela existência de nexo causal (fl. 646). Em resposta aos quesitos do Juiz, o perito esclareceu que&#8221; há sequelas, com diminuição da sua capacidade laborativa em 30% devido à sintomatologia do Estado de Estresse Pós-traumático &#8220;(fl. 647). Intimada, a empregadora não se manifestou sobre o trabalho pericial. Evidenciadas as sequelas e a redução da capacidade laborativa motivadas pelos assaltos no exercício das funções, cabe debater sobre a responsabilidade da empregadora em face de atos de violência urbana&#8221;. 5 &#8211; Nesse contexto, constatou-se que o valor arbitrado em R$7.000,00 a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, e, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, e considerando-se a capacidade econômica da reclamada, a natureza e a extensão dos procedimentos ilícitos da empresa, a necessidade de reparar os danos causados, e não havendo registro de que a ECT tenha adotado medidas adequadas de segurança, ficou configurada a conduta culposa da reclamada . 6- Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil). 7 &#8211; Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (&#8220;Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho&#8221;), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): &#8220;O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade&#8221;. 8 &#8211; Agravo a que se nega provimento.&nbsp; (TST: Ag: 10020380320175020030, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2020)</em></p><p><em>AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. <strong>INDENIZAÇÃO </strong>POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. De acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (TST – Ag- AIRR: 3928020185130014, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 29/05/2020)</em></p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. <strong>INDENIZAÇÃO </strong>POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que a ECT, banco postal, deve responder pelos danos causados ao autor ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois ficou comprovado que ele foi vítima de assalto, quando trabalhava na agência, seguido de estresse pós traumático, e, por essa razão, independentemente de a ré ter culpa ou não nos infortúnios, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorrera quando ele estava na consecução de suas atividades profissionais. Em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida pela ECT, não há que se perquirir culpa do agente causador do dano. Nessa esteira, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito do autor à indenização por danos morais. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag-AIRR: 10813720155210005, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)</em></p><p></p><p><em>AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/14. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto o art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-AIRR: 819942220145220002, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 13/03/2020)</em></p><p></p><p><em>AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.O Tribunal Regional, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, e também atribuindo culpa subjetiva à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por não implementar medidas suficientes para garantir a segurança na agência postal alvo de diversos assaltos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de <strong>indenização </strong>por danos morais. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, &#8220;indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista&#8221;. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. (TST – Ag-AIRR: 1843320165140081, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/09/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019)</em></p><p></p><p><em>AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. ECT.A ECT, mediante convênios firmados, atua como Banco Postal, o que traz para as respectivas agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal peculiaridade criou nova realidade aos Correios, cuja atividade considera-se de risco, ao operar dessa forma. Dada sua atribuição de Banco Postal e, também por essa razão, possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhe prestam serviços. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor &#8220;(&#8230;) foi vítima de um assalto a mão armada, tendo sido trancado dentro do banheiro até a chegada da autoridade policial que arrombou a porta e o libertou&#8221;, bem como que &#8220;(&#8230;) desenvolveu estresse pós-traumático que se agravou nos últimos quatro anos devido à sequência de assaltos sofridos no ambiente laboral. Ressaltou que&#8221; as atividades bancárias exercidas pelas instituições financeiras e/ou entidades equiparadas, como a ECT-Banco Postal, expõem seus empregados a um risco acentuado em relação aos demais trabalhadores, tendo em vista que as agências são alvos cada vez maiores de ações criminosas, como o roubo ocorrido no caso em testilha &#8220;. Consignou também que,&#8221; ainda que se considere como caso fortuito, estaremos diante de um fortuito interno, ou seja, previsível no desenvolvimento das atividades da ré, fato que enseja o nexo de causalidade entre o evento danoso e os empregados que foram vítimas desse delito &#8220;. Destacou ainda que restou&#8221; configurada, portanto, a negligência e falta de zelo da empresa, que se omitiu de seus deveres ao não prover a segurança necessária do autor no desempenho de suas funções &#8220;. Concluiu, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pela responsabilização civil objetiva da ré pela reparação dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes do referido assalto no ambiente de trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuando na qualidade de Banco Postal, devem utilizar sistemas de segurança similares aos de uma agência bancária. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag-AIRR: 9235920155230026, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020)</em></p><p></p><p><em>A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO A BANCO POSTAL. <strong>INDENIZAÇÃO </strong>POR DANO MORAL. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal a quo concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da reclamada pelos danos suportados pelo reclamante em decorrência do assalto sofrido no trabalho, seja pela teoria do risco, em razão da atividade bancária atualmente exercida na agência dos Correios, como também pela configuração da responsabilidade subjetiva da reclamada, tendo em vista a ocorrência de assalto à mão armada, no horário de trabalho do reclamante e no interior da agência postal em que ele exercia suas funções, concluindo pela configuração de &#8220;lesão a um bem jurídico existencial em razão do assalto sofrido no exercício do trabalho, de forma reiterada&#8221; e &#8220;a concorrência do procedimento do empregador, ao não adotar medidas de segurança do trabalho protetivas, preventivas ou inibidoras de ato de violência urbana frequente no local configura seu dever de indenizar o dano havido&#8221;, evidenciando a conduta culposa da reclamada pela omissão e negligência quanto à adoção de medidas necessárias à segurança do ambiente de trabalho. Nesse passo, tem-se por ileso o art. 927 do CC, uma vez que restaram comprovados os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, tanto pela teoria do risco, como pela responsabilidade subjetiva do empregador, porquanto a prova dos autos revelou que os assaltos à agência eram frequentes, evidenciando a negligência da reclamada quanto à segurança do ambiente de trabalho, notadamente em razão das atividades bancárias exercidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu, consoante registrou o Tribunal a quo, o montante de R$10.000,00 atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa ao art. 5º, V e X, da CF, na forma estatuída pela alínea c do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 8267320155210007, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)</em></p></blockquote>



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