A Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana (PROJUDI) decidiu, em 25 de outubro de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer o benefício de incapacidade temporária acidentária a uma funcionária de 45 anos diagnosticada com LER (Lesões por Esforço Repetitivo) e que enfrenta inflamações nos tendões.
Henrique Lima, sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que os pagamentos serão retroativos, começando a contar a partir da cessação indevida em 26 de abril de 2023. “O auxílio será mantido em 91% do salário do benefício até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Se a redução da capacidade laboral for permanente e ela não se aposentar administrativamente, deverá receber um auxílio-acidente de 50%”, explicou.
A funcionária foi admitida pelos Correios em 2023 como carteiro. Ao longo de sua carreira, devido ao peso excessivo e às atividades repetitivas, desenvolveu doenças ocupacionais.
“Apesar de ter acessado benefícios previdenciários em algumas ocasiões, sua capacidade de trabalho está comprometida, mesmo após a cessação administrativa”, destacou o advogado.
O INSS alegou que a funcionária não atendia aos critérios necessários para a concessão de benefícios acidentários. “A situação não requer a apresentação de provas adicionais. É importante notar que, em casos que envolvem a incapacidade para o trabalho, a perícia realizada em juízo é geralmente a prova decisiva, considerando a realidade de vida do segurado”, esclareceu Henrique Lima.
O perito responsável pelo caso é um médico ortopedista e traumatologista especializado em cirurgia da coluna vertebral, o que garante conhecimentos técnicos na área. O laudo apresentado incluiu uma descrição detalhada do estado de saúde da paciente, com avaliação clínica e histórico, além da análise dos exames realizados.
“O perito respondeu de maneira clara e objetiva a todos os questionamentos feitos pelas partes e pelo juízo, esclarecendo todos os elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, como a existência da doença, o nexo causal e a incapacidade para o trabalho”, finalizou Henrique Lima.