O contrato de seguro de vida, pactuado junto a uma seguradora, tem como objetivo garantir a proteção do segurado e seus beneficiários mediante o pagamento de uma indenização.
Dentre as coberturas previstas nos contratos de seguro de vida existem, obrigatoriamente, a cobertura por morte, além de, comumente, existir as hipóteses de indenização para Invalidez por acidente e Invalidez por doença.
No caso de o segurado vir a sofrer algum acidente ou for acometido por doença que o impeça de continuar exercendo sua atividade laborativa habitual pela qual contratou o referido seguro, caberá a devida indenização.
O que nem todos sabem é que, para fins de recebimento de indenização securitária, a doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho. Para melhor esclarecer, doença ocupacional é aquela adquirida pela pessoa em decorrência de longos anos de trabalhos repetitivos no exercício da sua profissão.
Além do mais, muito importante informar que para o segurado requerer seu direito, é necessário que a doença da qual é portador cause sua incapacidade laborativa. A incapacidade laborativa entende-se quando o contratante possui limitações permanentes para exercer sua profissão, uma vez que essas condições o impedem totalmente de trabalhar como antes.
Para melhor visualização, alguns exemplos de doença ocupacional são: o bancário que desenvolve tendinite nos membros superiores, o auxiliar de limpeza que adquire lesão por esforço repetitivo, o motorista de caminhão que sofre com problemas na coluna, o carteiro que passou a apresentar problemas nos membros inferiores, entre outros.
Assim, se o segurado sofrer de alguma doença ocupacional que o deixe incapaz para exercer sua profissão habitual, terá direito à integralidade da indenização prevista para a cláusula de Invalidez por Acidente.
Porém, as seguradoras vêm negando esses pedidos de indenização sob o pretexto de que a doença ocupacional se encontra prevista como risco excluído do seguro com relação à cobertura de invalidez por acidente.
No entanto, é um absurdo essa alegação, uma vez que a cláusula de risco excluído está mencionada em um documento apartado que dispõe sobre as condições gerais, o qual não chega ao conhecimento do contratante, ferindo claramente seu direito.
Direito à informação: falta de esclarecimento das cláusulas dos contratos de seguro por parte da seguradora
O direito à informação é assegurado a todos e está previsto como direito e garantia fundamental. Nessa mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor também esclarece que o consumidor não ficará vinculado ao contrato se não tomou prévio conhecimento de seu conteúdo ou se o contrato foi redigido de forma a dificultar a sua compreensão.
É certo que a seguradora, como prestadora de serviços, tem por obrigação fornecer todas as informações necessárias ao consumidor no momento da contratação do seguro, bem como esclarecer todas as cláusulas constantes no contrato.
As cláusulas que implicarem em alguma limitação do direito do contratante merecem uma atenção maior, pois deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão. Entretanto, isso não acontece, pois as seguradoras geralmente omitem as condições do contrato que deveriam ser devidamente esclarecidas antes da sua adesão.
Apesar disso, por se tratar de relação de consumo, em caso de dúvida, omissão ou contradição com relação ao contrato, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as doenças ocupacionais se enquadram como acidente de trabalho para todos os fins, inclusive securitários. Contudo, mesmo não sendo algo pacificado nos Tribunais de Justiça, são inúmeras as decisões favoráveis ao segurado, em que são rejeitadas as cláusulas que não foram previamente informadas a ele, pois fere seu direito, sendo um evidente desrespeito ao Dever de Informação.
Portanto, quem aderiu a contrato de seguro de vida, seja ele individual ou em grupo, deve ficar atento às cláusulas contatuais, pois muitas vezes a pessoa tem direito ao recebimento de indenização de seguro de vida, mas não tem conhecimento. Procure um advogado e conheça seu direito!
Fundamentação Legal:
Artigo 2º, da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.
Artigo 19 e 20, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Artigo 46, 47 e 54 “caput” e §4°, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Artigo 757, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Artigo 10, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005.
Karen Karine Magalhães Barbosa
Advogada
Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil
Atuante na carteira de Direito Securitário no escritório Lima & Pegolo Advocacia.
Querido leitor,
Quer saber mais sobre assuntos trabalhistas? Leia o meu livro “Acidente de trabalho – direitos básicos na prática”