A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), com sede em Florianópolis (SC), negou recurso dos Correios, em 11 de outubro de 2022, mantendo decisão em 1ª instância, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 84,6 mil por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais por doença ocupacional, a um expedidor que se aposentou por invalidez. Na mesma sentença, os desembargadores aceitaram recurso do trabalhador, determinando que os Correios mantenha o seu plano de saúde, em iguais moldes praticados antes da suspensão do contrato de trabalho devido a aposentadoria.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que seu cliente, L.A.S.D., foi admitido pelos Correios em 1987. Na época, para exercer a função de manipulante, tendo sido dispensado sem justa causa em 1992. Em 2013, com base na lei de anistia, retornou ao trabalho, passando a atuar como agente de correios na área de expedição. Contudo, em 1º de junho de 2020, ele teve reconhecida a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
“Ao analisar a relação entre a moléstia diagnosticada no meu cliente e o trabalho que ele desenvolvia nos Correios, bem como a repercussão das lesões na sua vida profissional, o perito médico concluiu que ele apresenta artropatia (doença crônica, destrutiva dos ossos e articulações, que causa deformidades osteoarticulares) no ombro esquerdo. Avaliou que as lesões o deixaram afastado, em algumas ocasiões, de suas atividades laborais, de acordo com documentos anexados no processo. E estabeleceu a conexão entre a patologia e seu ofício. No laudo, confirmou incapacidade de 75% para a função que habitualmente desempenhava”, comentou.
De acordo com o advogado, os Correios argumentaram, em sua defesa, que a patologia desenvolvida teve origem em acidente de moto sofrido em 2010, enquanto prestava serviços para outra empresa. Ou seja, muito tempo antes de seu retorno decorrente da lei de anistia, em 2013. Ademais, alegou ainda que o trabalhador não carregava peso superior ao legalmente permitido.
“As alegações dos Correios não tiveram efeito porque o perito considerou esse acidente e seus desdobramentos na sua análise. A perícia médica foi realizada levando em conta os elementos do caso concreto, tendo o perito amparado suas conclusões em detalhada anamnese, na realização de entrevista com meu cliente, examinação da documentação, atestados, laudos e exames médicos constantes no processo, realização de exame clínico e avaliação das atividades laborais dele”, enfatizou.
Henrique Lima encerra frisando que, para a decisão e arbitragem dos valores da sentença, os juízes e desembargadores consideraram que não houve adoção, por parte dos Correios, de medidas suficientes e adequadas para eliminar o risco ergonômico nas atividades desempenhadas pelo seu cliente. E que a falta de tais ações desencadearam o agravamento de doenças de origem traumática e resultaram em incapacidade temporária para o trabalho (04/04 a 28/04/15; 16/6 a 04/12/16; 01/08/17 a 18/01/21) e posterior aposentadoria por invalidez, a partir de julho de 2020.