A atividade profissional de indivíduos que exercem função em CTC’s (Centro de Tratamento de Cartas) e CDD’S (Centro de Distribuição Domiciliar) evidentemente é difícil, isso porque acidentes de trabalhos são muito recorrentes! Mas não só isso, são funções que exigem movimentos repetitivos a ponto de originar lesões. É aí que surge a seguinte dúvida: ao trabalhar no CTC ou CDD e desenvolver LER/DORT, é possível caracterizá-los como acidente de trabalho?
Antes de qualquer coisa, precisamos entender o que é um acidente de trabalho, e este conceito está definido na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19:
“acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”
Assim, pode-se verificar que é sim possível caracterizar uma lesão ou síndrome por esforço repetitivo em acidente de trabalho, é o que chamamos de doença equiparada a acidente de trabalho.
Para se reconhecer que a doença adquirida durante o trabalho equipara-se a um acidente de trabalho, é necessário que o trabalhador ingresse com uma ação judicial, mas isso pode ser feito sem que o empregado se desligue da empresa.
Ainda, é possível receber benefícios previdenciários. Segundo a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre os seguros de acidentes de trabalho a cargo do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) em seu artigo 5º, você pode ter direito a 2 tipos de benefício, dependendo da gravidade de sua LERT/DORT:
Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:
- Auxílio-doença – valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;
- Aposentadoria por invalidez – valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;
- Pensão – valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
Entretanto, tudo isso será analisado pela perícia, pois depende da gravidade que se encontra a lesão para receber determinados benefícios.
Além disso, ainda é possível receber indenização por danos materiais em caso de desenvolvimento de LER/DORT pelo trabalho, pois muitas vezes, essas lesões e distúrbios, são causadas por excessos e abusos que são muitas vezes fomentados pelo empregador.