Os trabalhadores dos Correios estão suscetíveis a sofrerem acidente de trabalho igual a qualquer outro profissional, sendo comum constantes afastamentos decorrentes das doenças do trabalho ou ocupacionais.
Por conta disso, é importante observar os direitos do trabalhador de acordo com cada caso, bem como, verificar o cabimento de indenizações por danos materiais, morais ou estéticos.
Perceba que este é um tema muito importante para empregados e para a empresa. Dito isso, apresentaremos os seguintes pontos:
- O que é auxílio-acidente?
- O que se entende por doença do trabalho ou ocupacional?
- Limitações permanentes dão direito ao auxílio-acidente?
Acompanhe a seguir!
O que é auxílio-acidente?
O benefício previdenciário do auxílio-acidente será pago aos trabalhadores dos Correios que se encontram incapacitados temporariamente para o trabalho.
Para buscar a concessão desse benefício o trabalhador deve:
- Possuir a qualidade de segurados do INSS;
- Comprovar a incapacidade para o trabalho através de laudo médico e da perícia do INSS.
Dito isso, se o trabalhador dos Correios que sofreu algum acidente ou foi acometido por uma doença incapacitante, poderá requerer o auxílio-acidente e fazer a perícia no INSS.
Outro ponto importante é que este benefício possui caráter indenizatório e sem prazo de carência a todos que tiveram sequelas decorrentes de acidentes de trabalho ou acidentes de qualquer natureza, e que os incapacita parcial ou permanentemente para o trabalho.
Lembramos ainda, que as lesões apresentadas estejam consolidadas mesmo que em grau mínimo, portanto, as sequelas já devem fazer parte da vida do trabalhador e que são responsáveis pela sua incapacidade, mesmo que parcialmente.
Se o caso for de uma incapacidade permanente, poderá ser aplicada a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O que se entende por doença do trabalho ou ocupacional?
Pouco mencionada no ambiente profissional, as doenças do trabalho ou ocupacionais são identificadas através de laudos médicos e pelas perícias do INSS.
Logo, os trabalhadores que tiveram alguma lesão, doença ou distúrbio que lhe causaram sequelas e consequentemente a perda ou a redução da capacidade de trabalho, poderão fazer jus ao auxílio acidente.
Essas doenças do trabalho ou ocupacionais são divididas da seguinte forma:
- Doenças do trabalho – Resultam das atividades executadas no ambiente de trabalho e sob a exposição de agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos;
- Doenças profissionais – Resultam das atividades laborais e costumam estar relacionadas na lista de doenças ocupacionais do INSS.
Limitações permanentes dão direito ao auxílio-acidente?
Conforme foi possível observar nos tópicos anteriores, as limitações permanentes dão direito ao auxílio-acidente, desde que consolidadas as sequelas que causaram os danos à saúde do trabalhador.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as doenças do trabalho ou as consideradas ocupacionais que causem sequelas são equiparadas ao acidente de trabalho, por conta da ligação do trabalho com as lesões, cabendo o pagamento do auxílio-acidente nesses casos.
Desse modo, os trabalhadores que apresentarem danos ou redução de sua capacidade funcional sem que isso afete sua capacidade para o trabalho não farão jus ao benefício. Da mesma forma, o trabalhador que for readaptado a sua função com os custos bancados pela empresa, não terá direito ao benefício também.
Finalizando nosso artigo, na concessão do auxílio-acidente é preciso considerar as regras aplicáveis em cada caso concreto por um advogado especialista no assunto com objetivo de apontar o melhor caminho.
A LPADV – Lima & Pegolo Advogados especializado em Direito dos Correios, possui uma equipe profissional que poderá lhe orientar em caso de dúvidas!